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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Sob reserva das disposições dos n." 169 e 210 da presente Constituição, qualquer membro tem direito a um voto em todas as conferências de plenipotenciários, em todas as conferências mundiais e em todas as assembleias de radiocomunicações, bem como em todas as reuniões das comissões de estudos e, se fizer parte do Conselho, em todas as sessões deste Conselho. Nas conferências regionais, apenas os membros da região em causa têm direito de voto; Sob reserva das disposições dos n.08 169 e 210 da presente Constituição, qualquer membro tem igualmente direito a um voto em qualquer consulta efectuada por correspondência. No caso de consultas relativas às conferências regionais, apenas os membros da região em causa têm direito de voto.

Artigo 4.° Instrumentos da União

29 1 — Os instrumentos da União são:

— A presente Constituição da União Internacional das Telecomunicações;

— A Convenção da União Internacional das Telecomunicações; e

— Os Regulamentos Administrativos.

30 2 — A presente Constituição, cujas disposições são completadas pelas da Convenção, é o instrumento fundamental da União.

31 3 — As disposições da presente Constituição e da Convenção são ainda completadas pelas dos Regulamentos Administrativos, adiante enumerados, que regulamentam a utilização das telecomunicações e vinculam todos os Membros:

— O Regulamento das Telecomunicações Internacionais;

— O Regulamento das Radiocomunicações.

32 4 — Em caso de divergência entre uma disposição da presente Constituição e uma disposição da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos, a Constituição prevalece. Em caso de divergência entre uma disposição da Convenção e uma disposição dos Regulamentos Administrativos, a Convenção prevalece.

Artigo 5o Definições

33 Salvo no caso de contradição com o contexto:

34 a) Os termos utilizados na presente Constituição e definidos no seu anexo, que faz parte integrante

da presente Constituição, tem o significado que lhes é atribuído nesse anexo;

35 b) Os termos — para além dos definidos no anexo à presente Constituição — utilizados na Con-

venção e definidos no anexo a essa Convenção, que faz parte integrante da Convenção, têm o significado que lhes é atribuído nesse anexo;

36 c) Os outros termos definidos nos Regulamentos Administrativos têm o significado que lhes é atri-

buído nesses Regulamentos.

Artigo 6.° Execução dos instrumentos da União

37 1 — Os membros devem conformar-se com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos em todos os postos e em todas as estações de telecomunicações por eles estabelecidos ou explorados e que assegurem serviços internacionais ou que possam provocar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países, salvo no que respeita aos serviços isentos destas obrigações em virtude das disposições do artigo 48." da presente Constituição.

38 2 — Os membros devem, além disso, tomar as medidas necessárias para impor a observância das disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos às explorações por eles autorizadas a estabelecer e a explorar telecomunicações e que assegurem serviços internacionais ou explorem estações que possam causar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países.

Artigo Io Estrutura da União

39 A União inclui:

40 a) A Conferência de Plenipotenciários, órgão supremo da União;

41 b) O Conselho, que actua em nome da Conferência de Plenipotenciários;

42 c) As conferências mundiais de telecomunicações internacionais;

43 d) O Sector das Radiocomunicações, incluindo as conferências mundiais e regionais de radio-

comunicações, as assembleias de radiocomunicações e o Comité do Regulamento das Radiocomunicações;

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c)