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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

'Article 3

i •

Le présent Protocole entrera en vigueur, pour les Parties qui l'auront ratifié, accepté, approuvé, ou qui y auront adhéré, à la même date que la Constitution et la Convention, à condition qu'au moins deux instruments de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion le.concernant aient été déposés à cette date. Sinon, il entrera en vigueur le trentième jour suivant la date de dépôt du second instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion.

.Article 4

Le présent Protocole peut être amendé par les Parties à celui-ci pendant une Conférence de plénipotentiaires de l'Union.

Article 5

Tout Membre partie au présent Protocole peut le dénoncer par une notification adressée au Secrétaire général, une telle dénonciation produisant son effet à l'expiration d'une période d'un an à partir de la date de réception, par le Secrétaire général, de ladite notification.

Article 6

Le Secrétaire général notifie à tous les Membres:

a) Les signatures apposées au présent Protocole et le dépôt de chaque instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion;

b) La date à laquelle le présent Protocole sera entré en vigueur;

c) La date d'entrée en vigueur de tout amendement;

d) La date effective de toute dénonciation.

En foi de quoi, les Plénipotentiaires respectifs ont signé le présent Protocole en un exemplaire dans chacune des langues anglaise, arabe, chinoise, espagnole, française et russe, le texte français faisant foi en cas de divergence; cet exemplaire restera déposé aux archives de l'Union internationale des télécommunications, laquelle en remettra une copie à chacun des pays signataires.

Fait à Genève, le 22 décembre 1992.

CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES

Preâmbulo

1 Reconhecendo plenamente a cada Estado o direito soberano de regulamentar as suas telecomunicações e atendendo à importância crescente das telecomunicações para a salvaguarda da paz e para o desenvolvimento social e económico de todos os Estados, os Estados partes na presente Constituição, instrumento fundamental da União Internacional das Telecomunicações, e na Convenção da União Internacional das Telecomunicações (adiante designada «Convenção») que a completa, tendo em vista facilitar as relações pacíficas, a cooperação internacional e o desenvolvimento económico e social entre os povos através do bom funcionamento das telecomunicações, acordaram o que se segue:

CAPÍTULO I Disposições de base

Artigo 1° Objecto da União

2 1 — A União tem por objecto:

3 a) Manter e alargar a cooperação internacional entre todos os membros da União para a melhoria

e o emprego racional das telecomunicações de qualquer espécie;

4 b) Promover e oferecer assistência técnica aos países em desenvolvimento no domínio das teleco-

municações e promover igualmente a mobilização dos recursos materiais e financeiros necessários à sua realização;

5 c) Favorecer o desenvolvimento dos meios técnicos e a sua exploração mais eficaz, a fim de au-

mentar o rendimento dos serviços de telecomunicações, de intensificar o seu emprego e de generalizar o mais possível a sua utilização pelo público;

6 d) Promover a extensão das vantagens das novas tecnologias de telecomunicações a todos os ha-

bitantes da Terra;

7 e) Promover a utilização dos serviços de telecomunicações a fim de facilitar as relações pacíficas;

8 J) Harmonizar os esforços dos membros para estes fins;