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22 DE SETEMBRO DE 1994

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Artigo 13°

Conferências de radiocomunicações e assembleias de radiocomunicações

89 1 — Uma conferência mundial de radiocomunicações poderá' rever, parcialmente ou, em casos excepcionais, totalmente, o Regulamento das Radiocomunicações e tratar de qualquer outra questão de carácter mundial no âmbito da sua competência e abrangida pela sua ordem do dia; as demais funções desta conferência encontram-se descritas na Convenção.

90 2 — As conferências mundiais de radiocomunicações serão normalmente convocadas de dois em dois anos; no entanto, poderá não ser convocada uma destas conferências ou ser convocada uma conferência adicional, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.

91 3 — As assembleias de radiocomunicações serão também normalmente convocadas de dois em dois anos e serão associadas, quanto a locais e datas, às conferências mundiais de radiocomunicações, no intuito de melhorar a eficácia e a produtividade do Sector das Radiocomunicações. As assembleias de radiocomunicações prepararão as bases técnicas necessárias aos trabalhos das conferências mundiais de radiocomunicações c darão andamento a todas as solicitações das referidas conferências; as suas funções encontram-se descritas na Convenção.

92 4 — As decisões das conferências mundiais de radiocomunicações, das assembleias de radiocomunicações e das conferências regionais de radiocomunicações deverão estar, em todas as circunstâncias, em conformidade com as disposições da presente Constituição e da Convenção. As decisões das assembleias de radiocomunicações ou das conferências regionais de radiocomunicações deverão estar também, em todos os casos, em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações. Quando adoptem resoluções e decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e evitar a adopção de resoluções e decisões susceptíveis de provocar despesas que excedam os limites superiores dos créditos fixados pela Conferência de Plenipotenciários.

Artigo 14° Comité do Regulamento das Radiocomunicações

93 1 —O Comité do Regulamento das Radiocomunicações é composto por membros eleitos, altamente qualificados no domínio das radiocomunicações e que possuam experiência prática em matéria de atribuição e utilização de frequências. Cada membro deverá conhecer bem as condições geográficas, económicas e demográficas de uma região particular do mundo. Os membros exercerão as suas funções ao serviço da União com independência e em tempo parcial.

94 2 — As funções do Comité do Regulamento das Radiocomunicações consistem no seguinte:

95 a) Aprovar as regras de procedimento que incluam critérios técnicos, em conformidade com o

Regulamento das Radiocomunicações e com as decisões das competentes conferências de radiocomunicações. Estas regras de procedimentos serão utilizadas pelo director e pelo Departamento quando da aplicação do Regulamento das Radiocomunicações, para registar as consignações de frequências feitas pelos membros. Estas regras poderão ser objecto de comentários por parte das administrações e, no caso de se verificar desacordo persistente, a questão será submetida à próxima conferência mundial de radiocomunicações;

96 b) Examinar qualquer outra questão que não possa ser resolvida pela aplicação das regras de pro-

cedimento acima referidas;

97 c) Executar todas as tarefas adicionais respeitantes à consignação e utilização de frequências, como

indicado no n.° 78 da presente Constituição, de harmonia com os procedimentos estabelecidos pelo Regulamento das Radiocomunicações, definidos por uma conferência competente ou pelo Conselho com o consentimento da maioria dos membros da União, tendo em vista a preparação de uma tal conferência ou na execução das suas decisões.

98 3 — 1) Os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações, no exercício das suas funções no Comité, não representam o seu Estado membro nem uma região, estando investidos num cargo público internacional. Em particular, cada membro do Comité deverá abster-se de participar em decisões que respeitem directamente à sua administração.

99 2) Nenhum membro do Comité deverá, no que diz respeito às suas funções ao serviço da União, solicitar ou receber instruções de qualquer governo ou membro de um governo, nem de qualquer organização ou pessoa pública ou privada. Os membros deverão abster-se de tomar qualquer medida ou de se associar a qualquer decisão que possa ser incompatível com o seu estatuto, tal como é definido no número anterior.

100 3) Cada membro deverá respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções dos membros do Comité e abster-se de procurar influenciá-los no exercício das suas funções no seio do Comité.

101 4 — Os métodos de trabalho do Comité do Regulamento das Radiocomunicações encontram-se definidos na Convenção.

Artigo 15.° Comissões de estudos da radiocomunicações

102 As funções das comissões de estudos das radiocomunicações encontram-se enunciadas na Convenção.