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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(153)

44 e) O Sector da Normalização das Telecomunicações, incluindo as conferências mundiais de norma-

lização das telecomunicações; -

45 f) O Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações, incluindo as conferências mundiais e re-

gionais de desenvolvimento das telecomunicações;

46 g) O Secretariado-Geral. i

Artigo 8."

Conferência de Plenipotenciários

47 1 — A Conferência de Plenipotenciários é composta de delegações representativas dos membros. Será convocada todos os quatro anos.

48 2 — A Conferência de Plenipotenciários:

49 a) Determina os princípios gerais que permitam concretizar o objecto da União enunciado no ar-

tigo 1.° da presente Constituição;

50 b) Após examinar os relatórios do Conselho sobre as actividades da União desde a última Confe-

rência de Plenipotenciários, bem como sobre a política e a planificaçãoestratégicas recomendadas para a União, adopta todas as decisões que considere apropriadas;

51 c) Estabelece as bases do orçamento da União e fixa, tendo em conta os relatórios indicados no

número anterior, o limite máximo das suas despesas para o período até à Conferência de Plenipotenciários seguinte, depois de ter examinado todos os aspectos pertinentes da actividade da União durante esse período;

52 d) Formula as directivas gerais relativas aos efectivos da União e, se necessário, fixa os vencimen-

tos base, os escalões dos vencimentos e o regime de subsídios e pensões de todos os funcionários da União; .

53 e) Examina as contas da União e aprova-as definitivamente, se for caso disso;

54 f) Elege os membros da União que devem constituir o Conselho;

55 g) Elege o secretário-geral, o vice-secretário-geral e os directores dos sectores, na sua qualidade de

funcionários eleitos da União;

56 h) Elege os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações;

57 i) Examina e adopta, se for caso disso, as propostas de alteração à presente Constituição e à Con-

venção, em conformidade, respectivamente, com as disposições do artigo 55.° da presente Constituição e as disposições pertinentes da Convenção;

58 j) Celebra ou revê, conforme o caso, os acordos entre a União e outras organizações internacio-

nais, examina qualquer acordo provisório celebrado com essas mesmas organizações pelo Conselho em nome da União e dá-lhe o seguimento que achar conveniente;

59 k) Trata de quaisquer outras questões de telecomunicações que julgue necessário.

Artigo 9.°

Princípios relativos às eleições e questões conexas

60 1 — Nas eleições referidas nos n.os 54 a 56 da presente Constituição, a Conferência de Plenipotenciários garantirá que:

61 a) Os membros do Conselho sejam eleitos atendendo à necessidade de uma distribuição equitativa

dos lugares no Conselho entre todas as regiões do mundo;

62 b) O secretário-geral, o vice-secretário-geral, os directores dos sectores e os membros do Comité

do Regulamento das Radiocomunicações sejam todos oriundos de membros diferentes e que, para a sua eleição, seja tida na devida conta uma repartição geográfica equitativa entre as regiões do mundo; no que respeita aos funcionários eleitos, devem além disso ser tidos em devida conta os princípios enunciados ho n.° 154 da presente Constituição;

63 c) Os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações sejam eleitos, a título indivi-

dual, entre os candidatos propostos pelos membros da União; cada membro pode propor apenas um candidato, natural do respectivo país.

64 2 — Os procedimentos a adoptar para estas eleições serão estabelecidos pela Conferência de Plenipotenciários. As disposições relativas a tomada de posse, vacaturas e reelegibilidade estão contidas na Convenção.

Artigo 10.° O Conselho

65 1 — 1) O Conselho compõe-se de membros da União eleitos pela Conferência de Plenipotenciários, em conformidade com as disposições do n.° 61 da presente Constituição.

66 2) Cada membro do Conselho designará uma pessoa para tomar assento no Conselho, que poderá ser assistida por um ou vários assessores. ,

67 2 — O Conselho estabelece o seu próprio regulamento interno.