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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

68 3 — No intervalo que separa as Conferências de Plenipotenciários, o Conselho, na sua qualidade de órgão dirigente da União, actua como mandatário da Conferência de Plenipotenciários dentro dos limites dos poderes

por esta delegados.

69 4— 1) Ao Conselho incumbe tomar todas as medidas adequadas para facilitar a execução, pelos membros, das disposições da presente Constituição, da Convenção, dos Regulamentos Administrativos, das decisões da Conferência de Plenipotenciários e, quando for o caso, das decisões das outras conferências e reuniões da União, bem como desempenhar todas as outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Conferência de Plenipotenciários.

70 2) O Conselho examinará as grandes questões de política de telecomunicações em conformidade com as directivas gerais da Conferência de Plenipotenciários, a fim de que as orientações políticas e a estratégia da União sejam perfeitamente adaptadas à evolução constante do enquadramento das telecomunicações.

71 3) O Conselho assegurará uma coordenação eficaz das actividades da União e exercerá um controlo financeiro efectivo sobre o Secretariado-Geral e os três sectores.

72 4) O Conselho contribuirá, de acordo com o objecto da União, para o desenvolvimento das telecomunicações nos países em desenvolvimento por todos os meios à sua disposição, nomeadamente através da participação da União nos programas apropriados das Nações Unidas.

Artigo 11.° Secretariado-Geral

73 1 — 1) O Secretariado-Geral é dirigido por um secrctário-geral assistido por um vice-secretário-geral.

74 2) O secretário-geral preparará, coadjuvado pelo Comité de Coordenação, as políticas e os planos estratégicos da União e coordenará as suas actividades.

75 3) O secretário-geral tomará as medidas necessárias para que os recursos da União sejam utilizados com economia e será responsável perante o Conselho pela totalidade dos aspectos administrativos e financeiros das actividades da União.

76 4) O secretário-geral actuará na qualidade de representante legal da União.

77 2 — O vice-secretário-geral é responsável perante o secretário-geral; ele assistirá o secretário-geral no exercício das suas funções e desempenhará as tarefas específicas que o secretário-geral lhe confiar. O vice--secretário-geral exercerá as funções do secretário-geral na ausência deste.

CAPÍTULO n Sector das Radiocomunicações

Artigo 12.° Funções e estrutura

78 1 — 1) As funções do Sector das Radiocomunicações dão cumprimento ao objecto da União relativamente às radiocomunicações, tal como é definido no artigo 1.° da presente Constituição;

— Garantindo a utilização racional, equitativa, eficaz e económica do espectro radioeléctrico por todos os serviços de radiocomunicações, incluindo os que utilizam a órbita dos satélites geo--estacionários, sob reserva das disposições do artigo 44.° da presente Constituição, e

— Procedendo a estudos, sem limitação quanto à gama de frequências, e adoptando recomendações relativas às radiocomunicações.

79 2) As atribuições precisas do Sector das Radiocomunicações e do Sector da Normalização das Telecomunicações serão objecto de contínuo reexame, em estreita colaboração, no que respeita aos assuntos de interesse comum aos dois sectores, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção. Deverá ser garantida uma estreita coordenação entre os Sectores das Radiocomunicações, da Normalização das Telecomunicações e do Desenvolvimento das Telecomunicações.

80 2 — O funcionamento do Sector das Radiocomunicações é assegurado:

81 a) Por conferências mundiais e regionais de radiocomunicações;

82 b) Pelo Comité do Regulamento das Radiocomunicações;

83 c) Pelas assembleias de radiocomunicações, associadas às conferências mundiais de radioco-

municações;

84 d) Por comissões de estudos;

85 e) Pelo Departamento das Radiocomunicações, dirigido por um director eleito.

86 3 — São membros do Sector das Radiocomunicações:

87 a) De direito próprio, as administrações de todos os membros da União;

88 b) Qualquer entidade ou organização autorizada, em conformidade com as disposições perttnenVes,

da Convenção.