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22 DE SETEMBRO DE 1994

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9 g) Promover, a nível internacional, a adopção de uma abordagem mais geral das questões de tele-

comunicações, tendo ém atenção a globalização à escala mundial da economia e da sociedade de informação, em colaboração com outras organizações intergovernamentais, regionais e internacionais, bem como com as organizações não governamentais que se ocupem de telecomunicações.

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10 2 — Para esse efeito, e em particular, a União:

11 a) Efectua a atribuição das faixas de frequências do espectro radioeléctrico, a partilha das frequên-

cias radioeléctricas e o registo das consignações de frequências e de qualquer posição orbital associada à órbita dos satélites geo-estacionários, a fim de evitar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diversos países;

12 b) Coordena esforços com vista a eliminar as interferências prejudiciais entre as estações de

radiocomunicações dos diversos países e a melhorar a utilização do espectro das frequências radioeléctricas, bem como da órbita dos satélites geo-estacionários para os serviços de radiocomunicações;

13 c) Facilita a normalização internacional das telecomunicações, com uma qualidade de serviço

satisfatória;

14 d) Fomenta a cooperação internacional com vista a assegurar a assistência técnica aos países em

desenvolvimento, bem como a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das instalações e das redes de telecomunicações nos países em desenvolvimento por todos os meios à sua disposição, incluindo a sua participação nos programas apropriados das Nações Unidas e a utilização dos seus próprios recursos, segundo as necessidades;

15 e) Coordena esforços com vista a harmonizar o desenvolvimento dos meios de telecomunicações,

especialmente os que utilizam as técnicas espaciais, de modo a aproveitar o melhor possível as possibilidades que oferecem;

16 f) Favorece a colaboração entre os seus membros com vista ao estabelecimento de tarifas a níveis

tão baixos quanto possível, compatíveis com um serviço de boa qualidade e uma gestão financeira das telecomunicações sã e independente;

17 g) Promove a adopção de medidas que permitam garantir a segurança da vida humana pela coope-

ração dos serviços de telecomunicações;

18 h) Procede a estudos, estabelece regulamentos, adopta resoluções, formula recomendações e votos,

recolhe e publica informações relativas às telecomunicações;

19 i) Aplica-se, com os organismos financeiros e de desenvolvimento internacionais, na promoção do

estabelecimento de linhas de crédito preferenciais e favoráveis destinadas ao desenvolvimento de projectos sociais que visem, nomeadamente, estender os serviços de telecomunicações às zonas mais isoladas nos países.

Artigo 2.° Composição da União

20 A União Internacional das Telecomunicações, considerando o princípio da universalidade e o interesse que existe em que a participação na União seja universal, compõe-se de:

21 a) Qualquer Estado que seja membro da União enquanto parte em qualquer convenção internacional

das telecomunicações anteriormente à entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção;

22 b) Qualquer outro Estado, membro da Organização das Nações Unidas, que adira à presente Cons-

tituição e à Convenção em conformidade com as disposições do artigo 53.° da presente Constituição;

23 c) Qualquer outro Estado, não membro da Organização das Nações Unidas, que peça para se tornar

membro da União e que, depois do seu pedido ter sido aprovado por dois terços dos membros da União, adira à presente Constituição e à Convenção em conformidade com as disposições do artigo 53.° da presente Constituição. Se um tal pedido de admissão na qualidade de membro for apresentado durante o período compreendido entre duas conferências de plenipotenciários, o Secretário-Geral consultará os membros da União; um membro será considerado como tendo-se abstido se não responder no prazo de quatro meses a contar do dia em que foi consultado.

Artigo 3." . Direitos e obrigações dos membros

24 I — Os membros da União têm os direitos e estão sujeitos às obrigações previstas na presente Constituição e na Convenção.

25 2 — Os direitos dos membros, no que respeita à sua participação nas conferências, reuniões e consultas da União, são os seguintes:

26 a) Qualquer membro tem o direito de participar nas conferências, é elegível para o Conselho e tem

o direito de apresentar candidatos aos cargos de funcionários eleitos da União ou de membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações.