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22 DE SETEMBRO DE 1994

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competência específica, a dupla responsabilidade da União enquanto instituição especializada da Organização das Nações Unidas e agente de execução para a implementação de projectos no quadro do sistema de desenvolvimento das Nações Unidas ou de outros acordos de financiamento, a fim de facilitar e melhorar o desenvolvimento das telecomunicações, oferecendo, organizando e coordenando as actividades de cooperação e de assistência técnicas.

119 2) As actividades dos sectores das radiocomunicações, da normalização das telecomunicações e do desenvolvimento das telecomunicações serão objecto de uma estreita cooperação no que respeita aos assuntos relativos ao desenvolvimento, em conformidade com as disposições pertinentes da presente Constituição.

120 2 — No quadro acima mencionado, as funções específicas do sector do desenvolvimento das telecomunicações são:

121 a) Intensificar a sensibilização dos que decidem sobre o papel importante das telecomunicações nos

programas nacionais de desenvolvimento económico e social e fornecer esclarecimentos e conselhos sobre as opções possíveis em matéria de política geral e de estrutura;

122 b) Encorajar o desenvolvimento, a expansão e a exploração das redes e dos serviços de telecomunica-

ções, especialmente nos países em desenvolvimento, tomando em consideração as actividades de outros órgãos interessados, reforçando os meios de desenvolvimento de recursos humanos, de planificação, de gestão, de mobilização de meios e de investigação e desenvolvimento;

123 c) Estimular o crescimento das telecomunicações através da cooperação com as organizações regionais

de telecomunicações e com as instituições mundiais e regionais de financiamento do desenvolvimento, acompanhando o progresso dos projectos incluídos no seu programa de desenvolvimento a fim de garantir a sua boa execução;

124 d) Activar a imobilização de recursos para proporcionar assistência aos países em desenvolvimento no

domínio das telecomunicações, encorajando a criação de linhas de crédito preferenciais e favoráveis em cooperação com as instituições de financiamento e de desenvolvimento internacionais e regionais;

125 e) Promover e coordenar programas que permitam acelerar a transferência de tecnologias apropriadas

a favor dos países em desenvolvimento, tendo em conta a evolução e as modificações verificadas nas redes dos países desenvolvidos;

126 f) Encorajar a participação da indústria no desenvolvimento das telecomunicações nos países em de-

senvolvimento e dar pareceres sobre a escolha e a transferência das tecnologias apropriadas;

127 g) Dar pareceres, efectuar ou patrocinar estudos, segundo as necessidades, sobre questões técnicas,

económicas, financeiras, de gestão, de regulamentação e de política geral, incluindo estudos sobre projectos específicos no domínio das telecomunicações;

128 h) Colaborar com os outros sectores, o Secretariado Geral e outros órgãos interessados para a elabo-

ração de um plano global para as redes de telecomunicações internacionais e regionais, de modo a facilitar a coordenação do seu desenvolvimento com vista à prestação de serviços de telecomunicações;

129 í) Interessar-se especialmente, no exercício das funções acima referidas, pelas necessidades dos países

menos avançados.

130 3 — O funcionamento do sector do desenvolvimento das telecomunicações é assegurado:

131 a) Por conferências mundiais e regionais de desenvolvimento das telecomunicações;

132 . b) Por comissões de estudos de desenvolvimento das telecomunicações;.

133 c) Pelo departamento do desenvolvimento das telecomunicações, dirigido pqr um director eleito.

134 4 — O sector do desenvolvimento das telecomunicações tem por membros:

135 a) De direito próprio as administrações de todos os membros da União;

136 b) Qualquer entidade ou organização autorizada, em conformidade com as disposições pertinentes da

Convenção.

Artigo 22.°

Conferências de desenvolvimento, das telecomunicações

137 1 — As conferências de desenvolvimento das telecomunicações constituem um centro de discussão onde serão examinadas as questões, projectos e programas relevantes para o desenvolvimento das telecomunicações e onde serão dadas orientações ao Departamento do Desenvolvimento das Telecomunicações.

138 2 — As conferências de desenvolvimento das telecomunicações compreendem:

139 d) Conferências mundiais de desenvolvimento das telecomunicações; , . ■ •

140 b) Conferências regionais de desenvolvimento das telecomunicações.

141 3 — Realizar-se-á, entre duas conferências de plenipotenciários, uma conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações e, conforme os recursos e as prioridades, conferências regionais de desenvolvimento das telecomunicações.

142 . 4 — As conferências de desenvolvimento das telecomunicações não produzirão Actos Finais. As suas con-

clusões tomarão a forma de resoluções, decisões, recomendações ou relatórios. Estas conclusões deverão estar, em