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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(159)

Artigo 28.° Finanças da União

155 1 — As despesas da União compreendem os encargos referentes:

156 a) Ao conselho;

157 ti) Ao Secretariado-Geral e aos sectores da União;

158 c) Às conferências de plenipotenciários e às conferências mundiais de telecomunicações internacionais.

159 2 — As despesas da União são cobertas pelas contribuições dos seus membros e das entidades e organiza-

ções autorizadas a participar nas actividades da União, èm conformidade com as disposições pertinentes da Convenção. Estas contribuições são determinadas em função do número de unidades correspondentes à classe de contribuição escolhida por cada membro e por qualquer entidade' ou organização autorizada, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção. ;'

160 3 — 1) Os membros escolherão livremente a classe de contribuição com que pretendem participar nas despesas da União.

161 2) Esta escolha será feita nos seis meses seguintes ao termo de uma Conferencia de Plenipotenciários, em conformidade com a escala das classes de contribuição indicada na Convenção.

162 3) Se uma Conferência de Plenipotenciários adoptar uma alteração à escala das classes de contribuição que figura na Convenção, o secretário-geral informará cada membro da data da entrada em vigor dessa alteração. Nos seis meses que se seguem à data dessa comunicação, cada membro informará o secretário-geral da classe de contribuição que escolheu em conformidade com a escala modificada em vigor.

163 4) A classe de contribuição escolhida por cada membro em conformidade com o n.° 161 ou com o n.° 162 apenas será aplicável a partir do dia 1 de Janeiro que se seguir ao termo do prazo de um ano, contado após a expiração do período de seis meses previsto nos n.re 161 ou 162. •.

164 4 — Os membros que não tenham dado a conhecer a sua decisão no prazo especificado, respectivamente nos n."" 161 e 162, conservarão a classe de contribuição que tinham escolhido anteriormente.

165 5 — A classe de contribuição escolhida por um membro só poderá ser reduzida em conformidade com os n.08 161, 162 e 163. No entanto, em circunstâncias excepcionais, tais como catástrofes naturais que exijam o lançamento de programas de ajuda internacional, o Conselho poderá autorizar uma redução do numero de unidades de contribuição, desde que um membro o solicite e prove que não poderá manter a sua contribuição na classe originalmente escolhida.

166 6 — Do mesmo modo, os membros podem, com a aprovação do Conselho, escolher uma classe de contribuição inferior à que escolheram em conformidade com o n.° 161 se a sua posição relativa de contribuição, a partir da data fixada no n.° 163 para um novo período de contribuição, for sensivelmente menos vantajosa que a sua última posição anterior. •

167 7 — As despesas das conferências regionais mencionadas no n.° 43 da presente Constituição serão suportadas por todos os membros da região interessada, de-acordo com a respectiva classe de contribuição e, na mesma base, pelos membros de outras regiões que, quando for o caso, tenham participado em tais conferências.

168 8 — Os membros e as entidades e organizações referidas no n.° 159 pagarão adiantadamente a sua parte contributiva anual, calculada com base no orçamento bienal aprovado pelo Conselho e tendo em conta quaisquer ajustamentos que este tenha adoptado. .

169 9 — Um membro cujos pagamentos à União estejam em atraso perde o direito de voto definido nos n.m 27 e 28 da presente Constituição quando o montante dos seus pagamentos em atraso for igual ou superior ao montante das contribuições a pagar por esse membro nos dois anos precedentes.

170 10 — As disposições específicas que regulam as contribuições financeiras das entidades e organizações referidas no n.° 159 e de outras organizações internacionais constam da Convenção.

Artigo 29.° Línguas

171 1 — 1) As línguas oficiais e de trabalho da União são: o árabe, o chinês, o espanhol, o francês, o inglês e o russo.

172 2) Estas línguas serão utilizadas, em conformidade com as decisões pertinentes da Conferência de Plenipotenciários, na preparação e publicação de documentos e textos da União, em versões equivalentes quanto à forma e ao conteúdo, bem como na interpretação durante as conferências e reuniões da União.

173 3) Em caso de divergência ou de dúvida, fará fé o texto francês.

174 2 — Quando todos os participantes numa conferência ou numa reunião estejam de acordo com tal pro-' cedimento, o numero de línguas a utilizar nos debates poderá ser inferior ao acima referido.

Artigo 30."° Sede da União

175 A sede da União é em Genebra. *