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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

220 b) Durante 60 dias após a recepção, pelo secretário-geral, da notificação do membro informando

que não aceita Ficar obrigado por uma tal revisão.

221 5 — Se o secretário-geral não recebeu, ao abrigo dos n.°* 219 ou 220, e antes da expiração de um prazo de 36 meses a contar da data ou das datas nela indicadas para o início da aplicação provisória, qualquer notificação de um membro que tenha assinado uma tal revisão, esse membro é considerado como tendo consentido em ficar obrigado pela revisão, tomando em consideração quaisquer reservas que ele possa ter feito a propósito dessa revisão na altura da sua assinatura.

222 6 — Qualquer membro da União que não tenha assinado uma tal revisão, parcial ou total, dos Regulamentos Administrativos, adoptada depois da data estipulada no n.° 216, obriga-se a notificar prontamente ao secretário-geral o seu consentimento em ficar obrigado por essa revisão. Se o secretário-geral não tiver recebido qualquer notificação do membro antes da expiração do prazo estipulado no n.° 221, esse membro é considerado como tendo consentido em ficar obrigado por uma tal revisão.

223 7 — O secretário-geral informará prontamente os membros de qualquer notificação recebida nos termos do presente artigo.

Artigo 55.°

Disposições para alterar a presente Constituição

224 1 — Qualquer membro da União pode propor alterações à presente Constituição. Uma tal proposta deve, para poder ser transmitida a todos os membros da União e por eles ser examinada em tempo útil, chegar ao secretário-geral o mais tardar oito meses antes da data fixada para a abertura da Conferência de Plenipotenciários. O secretário-geral transmitirá, o mais depressa possível e o mais tardar seis meses antes desta última data, essa proposta a todos os membros da União.

225 .2 — Qualquer proposta de modificação de uma alteração apresentada em conformidade com o número anterior pode, no entanto, ser submetida a qualquer momento por um membro da União ou pela sua delegação na Conferência de Plenipotenciários.

226 3 — O quórum exigido em qualquer sessão plenária da Conferência de Plenipotenciários para o exame de qualquer proposta de alteração da presente Constituição ou de qualquer modificação de uma tal proposta é de mais de metade das delegações acreditadas na Conferência de Plenipotenciários.

227 4 — Para ser adoptada, qualquer proposta de modificação de uma alteração apresentada, do mesmo modo que a proposta de alteração integral, modificada ou não, deve ser aprovada numa sessão plenária por pelo menos dois terços das delegações acreditadas na Conferência de Plenipotenciários com direito de voto.

228 5 — São aplicáveis as disposições gerais relativas às conferências e ao regulamento interno das conferências e outras reuniões que figuram na Convenção, a menos que os parágrafos precedentes do presente artigo, que prevalecerão, disponham de outra forma.

229 6 — Todas as alterações à presente Constituição adoptadas por uma Conferência de Plenipotenciários entrarão em vigor, na sua totalidade e sob a forma de um instrumento de alteração único, na data fixada pela Conferência, entre os membros que tiverem depositado, antes dessa data, o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Constituição e ao instrumento de alteração. Fica excluída a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão a apenas uma parte desse instrumento de alteração.

230 7 — O secretário-geral notificará a todos os membros o depósito de cada instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

231 8 — Depois da entrada em vigor de qualquer instrumento de alteração, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão em conformidade com os artigos 52." e 53.° da presente Constituição aplica-se à Constituição alterada.

232 9 — Depois da entrada em vigor de um tal instrumento de alteração, o secretário-geral registá-lo-á junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 102.° da Carta das Nações Unidas. O n.° 241 da presente Constituição aplicar-se-á igualmente a qualquer instrumento de alteração.

Artigo 56.° Resolução de conflitos

233 l — Os membros poderão resolver os seus conflitos sobre as questões relativas à interpretação ou à aplicação da presente Constituição, da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos, por negociação, por via diplomática ou de acordo com os procedimentos estabelecidos em tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre eles para a solução de conflitos internacionais ou por qualquer outro método que decidam de comum acordo.

234 2 — Caso nenhum destes meios de resolução seja adoptado, qualquer membro, parte num conflito, poderá recorrer à arbitragem, de harmonia com o procedimento definido na Convenção.

235 3 — O Protocolo Facultativo sobre a resolução obrigatória de litígios relativos à presente Consútuiqão, à Convenção e aos Regulamentos Administrativos é aplicável entre os membros que sejam partes nesse Protocolo.

Artigo 57.°

Denúncia da presente Constituição e da Convenção

236 1 — Qualquer membro que tenha ratificado, aceite ou aprovado a presente Constituição e a Convenção, ou que a elas tenha aderido, tem o direito de as denunciar. Nesse caso, a presente Constituição e a Convenção