O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(169)

55 4 — No início de cada sessão ordinária, o Conselho elegerá, entre os representantes dos seus membros e atendendo ao princípio de rotação entre as regiões, os seus presidente e vice-presidente. Estes permanecerão em funções até à abertura da sessão ordinária seguinte e não são reelegíveis. O vice-presidente substituirá o presidente na ausência deste.

56 5 — Na medida do possível, a pessoa designada por um membro do Conselho para seu representante no Conselho será um funcionário da sua administração de telecomunicações ou será directamente responsável perante aquela administração ou actuará em seu nome; essa pessoa deverá ser qualificada pela sua experiência em matéria de serviços de telecomunicações.

57 6 — Apenas ficarão a cargo da União as despesas de viagem, de subsistência e com seguros feitas pelo representante de cada um dos membros do Conselho, para exercer as suas funções nas sessões do Conselho.

58 7 — O representante de cada um dos membros do Conselho terá o direito de assistir, na qualidade de observador, a todas as reuniões dos sectores da União.

59 8 — O secretário-geral assumirá as funções de secretário do Conselho.

60 9 — O secretário-geral, o vice-secretário-geral e os directores dos departamentos participarão, de pleno direito, nas deliberações do Conselho, mas sem tomar parte nas votações. O Conselho poderá, no entanto, realizar sessões reservadas apenas aos representantes dos seus membros.

61 10 — O Conselho examinará anualmente o relatório preparado pelo secretário-geral sobre a política e a planificação estratégicas recomendadas para a União em conformidade com as directrizes gerais da conferência de plenipotenciários e dar-lhes-á o seguimento que julgar apropriado.

62 11 — O Conselho, no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários, superintenderá à gestão e administração globais da União. O Conselho deverá, em especial:

63 1) Aprovar e rever o Estatuto do Pessoal e o Regulamento, Financeiro da União e os outros

regulamentos que julgue necessários, tomando em consideração a prática corrente da Organização das Nações Unidas e das instituições especializadas que aplicam o regime comum de vencimentos, subsídios e pensões;

64 2) Ajustará, se necessário:

65 a) As tabelas de base dos vencimentos do pessoal das categorias profissional e superior,

com excepção dos vencimentos dos cargos que- sejam providos por eleição, a firri de os adaptar às tabelas de base de vencimentos fixadas pelas Nações Unidas para as categorias correspondentes do regime comum;

66 b) As tabelas de base dos vencimentos do pessoal da categoria dos serviços gerais, a fim

de os adaptar aos salários aplicados pelas Nações Unidas e pelas instituições especializadas do país sede da União;

67 c) Os subsídios de cargo das categorias profissional e superior, bem como os dos cargos

. providos por eleição, em conformidade com as decisões das Nações Unidas válidas para o país sede da União;

68 d) Os subsídios de que beneficie todo o pessoal da União, de harmonia com todas as

modificações adoptadas no regime comum das Nações Unidas;

69 3) Tomará as decisões necessárias para garantir a distribuição geográfica equitativa do pessoal da

União e controlará a execução destas decisões;

70 4) Decidirá sobre a adopção das propostas de reformas mais importantes relacionadas com a orga-

nização do secretariado-geral e dos departamentos dos sectores da União, conformes com a Constituição e a presente Convenção, que lhe sejam submetidas pelo secretário-geral depois de examinadas pelo Comité de Coordenação;

71 5) Examinará e adoptará os planos plurianuais relativos aos postos de trabalho e ao pessoal, bem

como aos programas de desenvolvimento de recursos humanos da União, e fornecerá orientações no que respeita aos efectivos da União, no que se refere quer ao nível quer à estrutura desses efectivos, tomando em consideração as directrizes gerais da conferência de plenipotenciários e as disposições pertinentes do artigo 27." da Constituição;

72 6) Ajustará, se necessário, as contribuições da União e do pessoal para a Caixa Comum de Pensões

do Pessoal das Nações Unidas, em conformidade com o estatuto e regulamento desta Caixa, bem como os subsídios de custo de vida a conceder aos beneficiários da Caixa de Seguro do Pessoal da União, de acordo com a prática desta Caixa;

73 7) Examinará e aprovará o orçamento bienal da União e examinará o orçamento previsional para o

período de dois anos que se seguir ao orçamento considerado, tomando em consideração as decisões da conferência de plenipotenciários, nos termos do n.° 50 da Constituição, e os limites fixados para as despesas por aquela Conferência, em conformidade com as disposições do n.° 51 da Constituição; realizará todas as economias possíveis mas sem descurar a obrigação que cabe à União de alcançar resultados satisfatórios tão rapidamente quanto possível. Nesse âmbito, o Conselho tomará em consideração os pareceres do Comité de Coordenação incluídos no relatório do secretário-geral mencionado no n.° 86 da presente Convenção e o relatório de gestão financeira mencionado no n.° 101 da presente Convenção;