O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(165)

serão denunciadas simultaneamente sob a forma de um instrumento único, através de uma notificação dirigida ao secretário-geral. Após a recepção dessa notificação, o secretário-geral avisará os outros membros.

237 2 — Uma tal denúncia produzirá o seu efeito no termo de um período de um ano a partir da data em que o secretário-geral recebeu a notificação.

Artigo 58.° Entrada em vigor e questões conexas

238 1 — A presente Constituição e a Convenção entrarão em vigor em 1 de Julho de 1994 entre as Partes que tiverem depositado, antes daquela data, o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

239 2 — Na data da entrada em vigor especificada no número anterior, a presente Constituição e a Convenção revogarão e substituirão, entre as Partes, a Convenção Internacional das Telecomunicações de Nairobi (1982).

240 3 — Em conformidade com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o secretário-geral da União registará a presente Constituição e a Convenção junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas. '

241 4 — O original da presente Constituição e da Convenção, nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, ficará depositado nos arquivos da União. O secretário-geral enviará, nas línguas pedidas, uma cópia conforme, certificada, a cada um dos membros signatários.

242 5—Em caso de divergência entre os textos da presente Constituição e da Convenção nas diferentes línguas, fará fé o texto francês.

Em testemunho do que os plenipotenciários abaixo assinados subscreveram o original da presente Constituição da União Internacional das Telecomunicações e o original da Convenção da União Internacional das Telecomunicações.

Feito em Genebra, em 22 de Dezembro de 1992.

ANEXO

Definição de certos termos utilizados na presente Constituição, na Convenção e nos Regulamentos Administrativos

da União Internacional das Telecomunicações

1001 Para os fins dos instrumentos da União acima mencionados, os termos seguintes têm o sentido dado pelas definições que os acompanham.

1002 Administração: qualquer serviço ou departamento governamental responsável pelas medidas a tomar para execução das obrigações decorrentes da Constituição da União Internacional das Telecomunicações, da Convenção da União Internacional das Telecomunicações e dos Regulamentos Administrativos.

1003 Interferência prejudicial: qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que degrade seriamente, interrompa de forma repetida ou impeça o funcionamento de um serviço de radiocomunicações utilizado de acordo com o Regulamento das Rad iocom u n icações.

1004 Correspondência pública: qualquer telecomunicação que os postos e estações devam aceitar para transmissão, pelo facto de estarem à disposição do público.

1005 Delegação: conjunto de delegados e, eventualmente, de representantes, conselheiros, adidos ou intérpretes enviados por um mesmo membro. Cada membro tem a liberdade de constituir a sua delegação como lhe convier. Em especial, poderá incluir nela, na qualidade de delegados, de conselheiros ou de adidos, pessoas pertencentes a qualquer entidade ou organização autorizada em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.

1006 Delegado: pessoa enviada pelo governo de um membro da União a uma Conferência de Plenipotenciários ou pessoa que represente o governo ou a administração de um membro da União numa conferência ou numa reunião da União.

1007 Exploração: qualquer particular, sociedade, empresa ou instituição governamental, que explore uma instalação de telecomunicações destinada a assegurar um serviço de telecomunicações internacional ou susceptível de produzir interferências prejudiciais a um tal serviço.

1008 Exploração reconhecida: qualquer exploração que, correspondendo à definição anterior, explore um serviço de correspondência pública ou de radiodifusão e à qual as obrigações previstas no artigo 6.° da presente Constituição sejam impostas pelo membro em cujo território estiver instalada a sede social dessa exploração ou pelo membro que tenha autorizado essa exploração a estabelecer e a explorar um serviço de telecomunicações no seu território.

1009 Radiocomunicação: telecomunicação por meio de ondas radioeléctricas.

1010 Serviço de radiodifusão: serviço de radiocomunicações cujas emissões se destinam a ser recebidas directamente pelo público em geral. Este serviço pode compreender emissões sonoras, emissões de televisão ou outros géneros de emissões.

1011 Serviço internacional de telecomunicações: prestação de telecomunicações entre postos e estações de telecomunicações de qualquer natureza, situados em países diferentes ou pertencentes a países diferentes.