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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Artigo 45.° ,

Interferências prejudiciais

197 1 — Todas as estações, qualquer que seja o seu fim, deverão ser estabelecidas e exploradas de forma a não causarem interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos dos outros memòros, das explorações reconhecidas e das outras explorações devidamente autorizadas a assegurar um serviço de radiocomunicações e que no seu funcionamento se conformem com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações.

198 2 — Cada membro obriga-se a exigir das explorações por ele reconhecidas e das outras explorações devidamente autorizadas para esse efeito a observância das prescrições do n.° 197.

199 3 — Além disso, os membros reconhecem a necessidade de tomar as medidas praticamente possíveis para impedir que o funcionamento de aparelhos e instalações eléctricas de quaisquer espécies cause interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos mencionados no n.° 197.

Artigo 46.° Chamadas e mensagens de socorro

200 As estações de radiocomunicações são obrigadas a aceitar, com prioridade absoluta,- as chamadas e mensagens de socorro, qualquer que seja a sua proveniência, a responder do mesmo modo a essas mensagens e a dar-lhes imediatamente o seguimento que. elas exijam.

Artigo 47."

Sinais de socorro, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos

201 Os membros obrigam-se a tomar as medidas úteis para reprimir a transmissão ou a circulação de sinais de socorro, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos e a colaborar com o fim de localizar e identificar as estações sob a sua jurisdição que emitam tais sinais.

Artigo 48.° Instalações dos serviços de defesa nacional

202 1 —Os membros conservam inteira liberdade no que respeita às instalações radioeléctricas militares.

203 2 — Todavia, estas instalações deverão, na medida do possível, observar as disposições regulamentares relativas aos socorros a prestar em caso de perigo e às medidas a tomar para impedir as interferências prejudiciais, bem como as prescrições dos Regulamentos Administrativos referentes aos tipos de emissão e às frequências a utilizar, conforme a natureza do serviço que assegurem.

204 3 — Além disso, quando estas instalações participarem no serviço de correspondência pública ou noutros serviços regulados pelos Regulamentos Administrativos, deverão, em geral, conformar-se com as disposições regulamentares aplicáveis a esses serviços.

capítulo vm

Relações com a Organização das Nações Unidas, com as outras organizações internacionais

e com os Estados não membros

Artigo 49.° Relações com a Organização das Nações Unidas

205 As relações entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações encontram-se definidas no Acordo celebrado entre estas duas organizações.

Artigo 50.°

Relações com as outras organizações internacionais

206 Com o fim de contribuir para a realização de uma completa coordenação internacional no domínio das telecomunicações, a União colaborará com as organizações internacionais que tenham interesses e actividades conexos.

Artigo 51."

v Relações com Estados não membros

207 Todos os membros se reservam, para si próprios e para as explorações reconhecidas, a faculdade de fixat as condições em que admitem o estabelecimento de telecomunicações com um Estado que não seja membro