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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

1012 Telecomunicação: qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, radioelectricidade, óptica ou outros sistemas electromagnéticos.

1013 Telegrama: escrito destinado a ser transmitido por telegrafia a fim de ser entregue ao destinatário. Este termo inclui também o radiotelegrama, salvo' indicação em contrário.

1014 Telecomunicações de Estado: telecomunicações provenientes de:

— Chefe de Estado;

— Chefe de Governo ou membros de um governo;

— Comandante-chefe de forças militares, terrestres, navais ou aéreas;

— Agentes diplomáticos ou consulares;

— Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas; chefes dos órgãos principais das Nações Unidas;

— Tribunal Internacional de Justiça,

ou respostas às telecomunicações de Estado acima mencionadas..

1015 Telegramas particulares: todos os telegramas que não sejam de Estado ou de serviço.

1016 Telegrafia: forma de telecomunicação em que as informações transmitidas se destinam a ser registadas à chegada sob a forma de um documento gráfico; essas informações podem, em certos casos, ser apresentadas sob uma outra forma ou registadas para uma posterior utilização.

Nota. — Um documento gráfico é um suporte de informação sobre o qual é registado, de forma permanente, um texto escrito ou impresso ou uma imagem fixa e que é susceptível de ser arquivado e consultado.

1017 Telefonia: forma de telecomunicação essencialmente destinada à permuta de informações sob a forma de palavra.

CONVENÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I Funcionamento da União

Secção I Artigo 1.° Conferência de Plenipotenciários

1 1 — 1) A Conferência de Plenipotenciários reúne-se em conformidade com as disposições pertinentes do artigo 8." da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (adiante designada «a Constituição».

2 2) Se na prática for possível, o local preciso e as datas exactas de uma Conferência de Plenipotenciários serão fixados pela Conferência de Plenipotenciários precedente; caso contrário, esse local e essas datas serão fixados pelo Conselho, com o acordo da maioria dos membros da União.

3 2 — 1) O local preciso e as datas exactas da próxima Conferência de Plenipotenciários, ou apenas um deles, poderão ser alterados:

4 a) A pedido de, pelo menos, um quarto dos membros da União, dirigido individualmente ao secre-

tário-geral;

5 b) Por proposta do Conselho.

6 2) Estas alterações exigem o acordo da maioria dos membros da União.

Artigo 2." Eleições e questões conexas O Conselho

7 I — Salvo nos casos em que se verifiquem vagas nas condições especificadas nos n.m 10 a 12, os membros da União eleitos para o Conselho cumprirão o seu mandato até à data de eleição de um novo Conselho e serão reelegíveis.

8 2 — 1) Se entre duas conferências de plenipotenciários ocorrer uma vaga no Conselho, o Jugar pertencerá, de direito, ao membro da União que tenha obtido, no decurso do ultimo escrutínio, o maior número de sufrágios entre os membros pertencentes à mesma região e que não tenha sido eleito.

9 2) Quando, por qualquer motivo, uma vaga não puder ser preenchida em conformidade com o processo indicado no n.° 8, o presidente do Conselho convidará os outros membros da região a apresentar as suas candidaturas no prazo de um mês a contar da data do convite. Findo aquele período, o presidente do Conselho convidará os membros da União a eleger o novo membro. A eleição será realizada por correspondência e escrutínio secreto, sendo exigida a mesma maioria acima indicada. O novo membro conservará o seu Vu^ar até à eleição do próximo Conselho pela próxima Conferência de Plenipotenciários competente.