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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(171)

93 j) No interesse geral da União e, após consulta aos directores dos departamentos em causa, afec-

tará temporariamente funcionários a outros lugares diferentes daqueles para que foram nomeados, em função das flutuações de trabalho na sede da União;

94' k) Adoptará, de acordo com o director do departamento em causa, as disposições administrativas

e Financeiras necessárias às conferências e reuniões de cada sector;

95 /) Assegurará o trabalho de secretariado apropriado que precede e que acompanha as conferências

da União, tomando em consideração as responsabilidades de cada sector;

96 rrí) Preparará recomendações para a primeira reunião dos chefes de delegação mencionada no n.° 342

da presente Convenção, tendo em conta os resultados de eventuais consultas regionais;

97 ri) Assegurará, se for o caso, em cooperação, com o governo convidante, o secretariado das confe-

rências da União e, em colaboração com o director em causa, prestará os serviços necessários à realização das reuniões da União, recorrendo, na medida em que o julgue necessário, ao pessoal da União, em conformidade com o n.° 93. O secretário-geral poderá também, a pedido e na base de um contrato, assegurar o secretariado de quaisquer outras reuniões relativas às telecomunicações: •

98 o) Adoptará as disposições necessárias para assegurar a publicação ea distribuição, em tempo útil,

dos documentos de serviço, boletins de informação e outros documentos e processos que tenham sido preparados pelo secretário-geral e pelos sectores pu que tenham sido enviados à União ou cuja publicação tenha sido solicitada pelas conferências ou pelo Conselho. A lista de documentos a publicar será mantida actualizada pelo Conselho, após ter consultado a conferência em causa a respeito dos documentos dé serviço e dos outros documentos cuja publicação seja solicitada pelas conferências;

99 p) Publicará periodicamente, com o auxílio das informações reunidas ou postas à sua disposição,

incluindo as que possa recolher junto de outras organizações internacionais, um jornal de informação e de documentação gerais sobre as telecomunicações;

100 q) Após consulta ao Comité de Coordenação e tendo realizado todas as economias possíveis, pre-

' parará e submeterá ao Conselho um projecto de orçamento bienal que cubra as despesas da União dentro dos limites fixados pela conferência de plenipotenciários. Este projecto de orçamento será composto por um orçamento global que reúna os orçamentos baseados nos custos de cada um dos três sectores, preparados em conformidade com as directrizes orçamentais definidas pelo secretário-geral e compreendendo duas versões. Uma versão corresponderá a um crescimento zero por unidade de contribuição, a outra a um crescimento inferior ou igual a qualquer limite fixado pela conferência de plenipotenciários após eventual recurso à conta de provisões. A resolução relativa ao orçamento será enviada, a título informativo, a todos os membros da União, após aprovação pelo Conselho;

101 r) Com a assistência do Comité de Coordenação, elaborará um relatório anual de gestão financeira,

em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro, e submetê-lo-á ao Conselho. Um relatório de gestão financeira e uma conta, recapitulativos, serão preparados e submetidos à conferência de plenipotenciários seguinte para exame e aprovação definitiva;

102 s) Com a assistência do Comité de Coordenação, elaborará um relatório anual sobre a actividade

da União, que será transmitido a todos os membros, após aprovação pelo Conselho;

103 i) Desempenhará quaisquer outras funções de secretariado da União;

104 u) Desempenhará qualquer outra função que lhe seja confiada pelo Conselho.

105 2 — O secretário-geral ou o vice-secretário-geral podem assistir, a titulo consultivo, às conferências da União; o secretário-geral ou seu representante poderão participar, a título consultivo, em todas as outras reuniões da União.

•Secção 4 Artigo 6.° Comité de Coordenação

106 1 — 1)0 Comité de Coordenação assistirá e aconselhará o secretário-geral sobre todos os assuntos mencionados nas disposições pertinentes do artigo 26." da Constituição, bem como nos artigos pertinentes da presente Convenção.

107 2 — O Comité será responsável por assegurar a coordenação com todas as organizações internacionais mencionadas nos artigos 49.° e 50.° da Constituição, no que se refere à representação da União nas conferências daquelas organizações.

108 3) O Comité examinará os resultados das actividades da União e assistirá o secretário-geral na preparação do relatório, referido no n.° 86 da presente Convenção, a submeter ao Conselho.

109 2 — O Comité deverá esforçar-se por elaborar as suas conclusões por unanimidade. O presidente poderá, em circunstâncias excepcionais e caso não consiga obter o apoio da maioria do Comité, tomar decisões sob a sua própria responsabilidade, se considerar que a resolução das questões em causa é urgente e não pode aguardar a próxima sessão do Conselho. Nessas circunstâncias, deverá informar prontamente e por escrito os membros do Conselho sobre as referidas questões, indicando as razões que o levaram a tomar essas decisões e