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22 DE SETEMBRO DE 1994

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riado-Geral, em conformidade com as disposições do n.° 94 da presente Convenção, e, se necessário, os outros sectores da União, e tendo em conta as directrizes do Conselho relativas à execução desta preparação;

166 c) Prestar a sua assistência aos países em desenvolvimento nos trabalhos preparatórios

das conferências de radiocomunicações;

167 2) Relativamente ao Comité do Regulamento das Radiocomunicações:

168 a) Preparar projectos de regras de procedimento e submetê-las para aprovação ao Comité

do Regulamento das Radiocomunicações; estes projectos de regras de procedimento incluirão, entre outros, os métodos de cálculo e os dados necessários à aplicação das . disposições do Regulamento das Radiocomunicações;

169 b) Comunicar a todos os membros da União as regras de procedimento do Comité e re-

colher as observações apresentadas pelas administrações sobre este assunto;

170 , c) Tratar as informações comunicadas pelas administrações em aplicação das disposições

pertinentes do Regulamento das Radiocomunicações e dos acordos regionais e prepará--las, se for caso disso, para fins de publicação, sob uma forma apropriada;

171 d) Aplicar as regras de procedimento aprovadas pelo Comité, preparar e publicar as con-

clusões baseadas nestas regras e submeter ao Comité qualquer reexame de uma conclusão que seja solicitado por uma administração e que não possa ser efectuado em virtude dessas regras de procedimento; 172. , e) Efectuar, em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento das

Radiocomunicações, a inscrição e o registo metódicos das consignações de frequências, bem como, quando for o caso, das características orbitais associadas, e manter actualizado o ficheiro internacional de registo de frequências; rever as inscrições contidas nesse ficheiro, a fim de modificar ou eliminar, conforme o caso, as inscrições , • que não reflictam a utilização real do espectro de frequências, de acordo com a admi-

nistração interessada;

173 f) Cooperar, a pedido da ou das administrações interessadas, na resolução de casos de

interferências prejudiciais e, quando necessário, proceder a estudos e preparar, para apreciação do Comité, um relatório no qual formule projectos de recomendações às administrações interessadas;

174 g) Desempenhar as funções de secretario executivo do Comité;,

175 3) Coordenar os trabalhos das comissões de estudos das radiocomunicações e ser responsável pela

organização destes trabalhos;

176 4) O director deverá ainda:

177 . a) Realizar estudos a fim de fornecer pareceres aos membros, tendo em vista a explora-

ção do maior número possível de canais radioeléctricos nas regiões do espectro das frequências onde possam produzir-se interferências prejudiciais, bem como a utilização equitativa, eficaz e económica da órbita dos satélites geo-éstacionários, tomando em consideração as necessidades dos membros que solicitem assistência, as necessidades específicas dos países em desenvolvimento e também a situação geográfica particular de alguns países;

178 b) Permutar dados com os membros, sob uma forma acessível de leitura automática e sob

outras formas, preparar e manter actualizados os documentos e as bases de dados do Sector das Radiocomunicações e adoptar com o secretário-geral todas as medidas apropriadas, conforme as necessidades, para que sejam publicados nas línguas de trabalho da União, em conformidade com o n.° 172 da Constituição;

179 c) Manter actualizados os processos necessários;

180 d) Submeter à conferência mundial das radiocomunicações um relatório sobre a activida-

de do Sector das Radiocomunicações desde a última conferência; se não estiver prevista qualquer conferência mundial das radiocomunicações, será submetido ao Conselho e aos membros da União um relatório sobre a actividade do Sector durante o período de dois anos seguintes à última conferência;

181 e) Preparar um orçamento estimativo baseado nos custos correspondentes às necessidades

do Sector das Radiocomunicações e enviá-lo ao secretário-geral, para que seja examinado pelo Comité de Coordenação e incluído no orçamento da União.

182 3 — O director escolherá o pessoal técnico e administrativo do Departamento no âmbito do orçamento aprovado pelo Conselho. A nomeação deste pessoal técnico e administrativo será feita pelo secretário-geral, de acordo com o director. A decisão definitiva de nomeação ou demissão pertence ao secretário-geral.

183 4 — o director fornecerá o apoio técnico necessário ao Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações no quadro das disposições da Constituição e da presente Convenção.