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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

74 8) Adoptará todas as disposições necessárias para a verificação anual das contas da União preparadas

pelo Secretário-geral e aprovará essas contas, se for esse o caso, a fim de as submeter à conferência de plenipotenciários seguinte;

75 9) Tomará as disposições necessárias para a convocação das conferências da União e fornecerá ao

secretário-geral e aos sectores da União, com o acordo da maioria dos membros da União, se se tratar de uma conferência mundial, ou da maioria dos membros da União pertencentes à região interessada, se se tratar de uma conferência regional, as directrizes apropriadas relativas à sua assistência, técnica ou outra, na preparação e organização das conferências;

76 10) Adoptará as decisões necessárias no que respeita ao n.° 28 da presente Convenção;

77 11) Decidirá sobre a aplicação das decisões adoptadas pelas conferências e que tenham repercus-

sões financeiras;

78 12) Adoptará todas as demais medidas julgadas necessárias para o bom funcionamento da União,

nos limites definidos pela Constituição, pela presente Convenção e pelos Regulamentos Administrativos;

79 13) Tomará todas as disposições necessárias, após acordo da maioria dos membros da União, para

resolver, a título provisório, os casos não previstos na Constituição, na presente Convenção, nos Regulamentos Administrativos e seus anexos e para cuja solução não seja possível esperar pela próxima conferência competente;

80 14) Deverá assegurar a coordenação com todas as organizações internacionais referidas nos arti-

gos 49.° e 50.° da Constituição. Para este efeito, concluirá, em nome da União, acordos provisórios com as organizações internacionais referidas no artigo 50." da Constituição e com as Nações Unidas, nos termos do Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações; estes acordos provisórios deverão ser submetidos à conferência de plenipotenciários seguinte, em conformidade com a disposição pertinente do artigo 8.° da Constituição;

81 15) Enviará aos membros da União, o mais cedo possível após cada uma das suas sessões, actas

resumidas dos seus trabalhos, bem como outros documentos que julgar úteis;

82 16) Submeterá à conferência de plenipotenciários um relatório sobre as actividades da União desde

a última conferência de plenipotenciários, bem como as recomendações que julgar apropriadas.

Secção 3 Artigo 5.°

Secretariado-Geral

83 1—O secretário-geral:

84 a) Será responsável pela gestão global dos recursos da União; poderá delegar a gestão de uma

parte destes recursos no vice-secretário-geral, bem como nos directores dos departamentos, após consultar, se necessário, o Comité de Coordenação;

85 b) Coordenará as actividades do Secretariado Geral e dos sectores da União, tendo em considera-

ção os pareceres do Comité de Coordenação, a fim de assegurar uma utilização tão eficaz e económica quanto possível dos recursos da União;

86 c) Após consulta ao Comité de Coordenação e tomando em consideração os seus pontos de vista,

preparará e submeterá ao Conselho um relatório anual fazendo o ponto da situação sobre a evolução do enquadramento das telecomunicações e contendo recomendações relativas à política c estratégia futuras da União, conforme estipula o n.° 61 da presente Convenção, bem como uma avaliação das suas repercussões financeiras;

87 d) Organizará o trabalho do Secretariado-Geral e nomeará o pessoal desse Secretariado, respeitando

as directrizes da conferência de plenipotenciários e os regulamentos estabelecidos pelo Conselho;

88 e) Tomará as medidas administrativas relativas aos departamentos dos sectores da União e no-

meará o pessoal destes departamentos, baseando-se na escolha e nas propostas do director do departamento em causa, pertencendo, porém, ao secretário-geral a decisão final sobre a nomeação ou a cessação de funções;

89 f) Levará ao conhecimento do Conselho qualquer decisão tomada pela Organização das Nações

Unidas e pelas instituições especializadas que afecte as condições do serviço, dos subsídios e das pensões do regime comum:

90 g) Velará pela aplicação dos regulamentos aprovados pelo Conselho;

91 h) Dará pareceres jurídicos à Uniãb;

92 0 Superintenderá, para efeitos de gestão administrativa, ao pessoal da União, com o fim de asse-

gurar uma utilização tão eficaz quanto possível deste pessoal e de lhe aplicar as condições de emprego do regime comum. O pessoal designado para assistir directamente os directores dos departamentos ficará colocado sob a autoridade administrativa do secretário-geral e trabalhará sob as ordens directas dos directores respectivos mas em conformidade com as directrizes administrativas gerais do Conselho;