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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(161)

187 2 — Tanto quanto possível, estas vias e instalações deverão ser exploradas segundo os métodos e procedimentos que a experiencia prática da exploração revelou serem os melhores, conservadas em bom estado de utilização e mantidas ao nível dos progressos ciêntificos e técnicos.

188 3 — Os membros assegurarão a salvaguarda destas vias e instalações dentro dos limites da sua jurisdição.

189 4 — Salvo se existirem acordos especiais que fixem outras condições, todos os membros tomarão as medidas adequadas para assegurar a manutenção das secções de circuitos internacionais de telecomunicações compreendidas nos limites do seu controlo.

Artigo 39.°

Notificação de contravenções

190 A fim de facilitar a aplicação das disposições do artigo 6." da presente Constituição, os membros comprometem-se a manter-se reciprocamente informados acerca das contravenções às disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos.

Artigo 40.°

Prioridade das telecomunicações relativas à segurança da vida humana

191 Os serviços internacionais de telecomunicações devem conceder prioridade absoluta a todas as telecomunicações relativas à segurança dá vida humana no mar, em terra, no àr e no espaço extra-atmosférico, bem como às telecomunicações epidemiológicas de urgência excepcional da Organização Mundial de Saúde.

Artigo 41." Prioridade dás telecomunicações de Estado

192 Sob reserva das disposições dos artigos 40.° e 46." da presente-Constituição, as telecomunicações de Estado (ver anexo à presente Constituição, n.°Í014) gozam, na medida do possível, de um direito de prioridade sobre as outras telecomunicações, desde que o pedido seja especificamente feito pelo interessado.

Artigo "42a Acordos especiais -

193 Os membros reservam-se, para si próprios, para as explorações por eles reconhecidas e para outras explorações devidamente autorizadas para esse efeito, a faculdade de celebrar acordos especiais sobre questões de telecomunicações que não interessem à generalidade dos membros. Todavia, esses acordos não deverão contrariar as disposições da presente Constituição, da Convenção'ou dos Regulamentos Administrativos no que respeita às interferências prejudiciais que a sua-execução seja susceptível de provocar nos serviços de radiocomunicações dos outros membros e, em geral, no que respeita aos prejuízos técnicos que essa execução possa causar à exploração de outros serviços de telecomunicações de outros membros.

Artigo 43."

Conferências regionais, acordos regionais e organizações regionais

194 Os membros reservam-se o direito de efectuar conferências regionais, de celebrar acordos regionais e de criar organizações regionais para regular questões de telecomunicações susceptíveis de serem tratadas num plano regional. Os acordos regionais não deverão contrariar a presente Constituição ou a Convenção.

CAPÍTULO VII* Disposições especiais relativas às radiocomunicações

Artigo 44.°

Utilização do espectro de frequências radioeléctricas e da orbita dos satélites geo-estacionários

195 1 —Os membros esforçar-se-ão por limitar .o numero de frequências e a extensão do espectro utilizado ao mínimo indispensável para assegurar, de maneira satisfatória, o funcionamento dos serviços necessários. Para este fim, esforçar-se-ão por aplicar, tão depressa quanto possível, os últimos aperfeiçoamentos da técnica.

196 2 — Na utilização de bandas de frequência para as radiocomunicações, os membros terão em atenção o facto de as frequências e a órbita dos satélites geo-estacionários serem recursos naturais limitados que devem ser utilizados de forma racional, eficaz e económica, em conformidade com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações, a fim de permitir aos diversos países, ou grupos de países, um acesso equitativo a essa órbita e a essas frequências, tendo em conta as necessidades particulares dos países em desenvolvimento e a situação geográfica de certos países. ' .