O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1110-(190)

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

424 3 — Em caso de votação por escrutínio secreto, o secretariado tomará imediatamente as disposições adequadas para assegurar o sigilo do escrutínio.

425 4 — Se estiver disponível um sistema electrónico adequado e se a conferência assim o decidir, a votação poderá ser efectuada por meio de um sistema electrónico.

14.6 —Proibição de interromper uma votação depois de iniciada

426 Iniciada a votação, nenhuma delegação a poderá interromper, salvo se se tratar de uma moção de ordem relativa ao desenrolar da votação. Esta moção de ordem não poderá incluir propostas que acarretem uma modificação da votação em curso ou uma modificação do fundo da questão posta à votação. A votação começará com a declaração do presidente indicando que a votação começou e terminará com a declaração do presidente anunciando os resultados.

14.7 — Explicações de voto

427 O presidente dará a palavra às delegações que, depois da votação, desejem explicar o seu voto.

14.8—Votação de uma proposta por partes

428 1 — Quando o autor de uma proposta o pedir, quando a assembleia o julgar oportuno ou quando o presidente, com a aprovação do autor, o propuser, essa proposta será subdividida e as suas diferentes partes serão postas separadamente à votação. As partes da proposta que tiverem sido adoptadas serão, em seguida, postas à votação como um todo.

429 2 — Se todas as partes de uma proposta forem rejeitadas, a própria proposta será considerada como rejeitada.

14.9 —Ordem de votação das propostas relativas a um mesmo assunto

430 1 — Se o mesmo assunto for objecto de varias propostas, estas serão postas à votação pela ordem em que tiverem sido apresentadas, a menos que a assembleia decida de outro modo.

431 2 — Depois de cada votação, a assembleia decidirá se será ou não necessário submeter à votação a proposta seguinte.

14.10 — Emendas

432 1 — Considerar-se-á como emenda qualquer proposta de modificação visando apenas uma supressão, um aditamento a uma parte da proposta original ou a revisão de uma parte dessa proposta.

433 2 — Qualquer emenda a uma proposta que for aceite pela delegação que apresentou esta proposta será imediatamente incluída no texto primitivo da proposta.

434 3 — Nenhuma proposta de modificação será considerada como uma emenda se a assembleia considerar que ela é incompatível com a proposta inicial.

14.11 — Votação sobre as emendas

435 1 — Se uma proposta for objecto de uma emenda, será em primeiro lugar posta à votação essa emenda.

436 2 — Se uma proposta for objecto de várias emendas, será em primeiro lugar posta à votação aquela que mais se afastar do texto original. Se esta emenda não obtiver a maioria dos sufrágios, será posta seguidamente à votação a emenda que, entre as restantes, mais se afaste do texto original, e assim sucessivamente, até que uma das emendas tiver obtido a maioria dos sufrágios; se todas as, emendas propostas tiverem sido examinadas sem que qualquer delas tenha obtido uma maioria, será posta à votação a proposta original, sem emendas.

437 3 — Se uma ou mais emendas forem aprovadas, a própria proposta assim modificada será seguidamente submetida à votação.

14.12 —Repetição de uma votação

438 1 — Tratando-se das comissões, subcomissões e grupos de trabalho de uma conferência ou de uma reu-

nião, uma proposta, uma parte de uma proposta ou uma emenda que já tenha sido objecto de uma decisão no seguimento de uma votação numa das comissões, ou subcomissões ou num dos grupos de trabalho não poderá voltar a ser de novo posta à votação na mesma comissão, ou subcomissão ou no mesmo grupo de trabaftio. Esta disposição aplicar-se-á qualquer que seja o procedimento de votação escolhido.

439 2 — Tratando-se de sessões plenárias, uma proposta, uma parte de uma proposta ou uma emenda não deverá voltar a ser posta à votação, a menos que se verifiquem as duas condições seguintes:

440 a) Se a maioria dos membros habilitados a votar o solicitar;

441 b) Se o pedido de repetição da votação for feito pelo menos um dia completo depois da votação.