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22 DE SETEMBRO DE 1994

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15 — Condução dos debates e procedimentos de votação nas comissões e subcomissões

442 l — Os presidentes das comissões e subcomissões têm atribuições análogas às conferidas ao presidente da conferência na secção 3 do presente regulamento interno.

443 2 — As disposições fixadas na secção 12 do presente regulamento interno para a condução dos debates em sessão plenária são aplicáveis aos debates nas comissões ou subcomissões, salvo em matéria de quórum.

444 3 — As disposições fixadas na secção 14 do presente regulamento interno são aplicáveis às votações nas comissões ou subcomissões.

16 —Reservas

445 I — Regra geral, as delegações cujos pontos de vista não sejam partilhados pélas outras delegações deverão esforçar-se, na medida do possível, por se associarem à opinião da maioria.

446 2 — Todavia, se uma delegação entender que determinada decisão pode impedir o seu governo de consentir em ficar obrigado por alterações à Constituição ou à presente Convenção, ou pela revisão dos Regulamentos Administrativos, essa delegação poderá formular reservas, a titulo provisório ou definitivo, acerca dessa decisão; tais reservas poderão ser formuladas por uma delegação em nome de um membro que não participe na conferência e que tenha enviado uma procuração a essa delegação para assinar os Actos Finais, èm conformidade com as disposições do artigo 31.° da presente Convenção.

17 — Actas das sessões plenárias

447 I — As actas das sessões plenárias serão elaboradas pelo secretariado da conferência, que assegurará a sua distribuição às delegações o mais cedo possível e, em qualquer caso, o mais tardar cinco dias úteis após cada sessão.

448 2 — Logo que as actas tenham sido distribuídas, as delegações poderão entregar, por escrito, no secretariado da conferência, no mais curto prazo possível, as correcções que considerem justificadas, o que não as impedirá de apresentar verbalmente alterações na sessão em que essas actas forem aprovadas.

449 3 — 1) Regra geral, as actas conterão apenas as propostas e as conclusões, com os principais argumentos em que se basearam, numa redacção tão concisa quanto possível.

450 2) Contudo, qualquer delegação tem o direito de pedir a inserção, de forma resumida ou desenvolvida, de qualquer declaração por si formulada no decurso dos debates. Neste caso, deverá, regra geral, anunciar o facto no início da sua intervenção, a fim de facilitar a tarefa dos relatores. Além disso, deverá ela própria fornecer o texto ao secretariado da conferência nas duas horas seguintes ao encerramento da sessão.

451 4 — Em qualquer caso, a faculdade conferida no n.°450 no que respeita à inserção de declarações só deverá ser usada com discrição.

18 — Actas sumárias e relatórios das comissões e subcomissões

452 1 — I) Os debates das comissões e subcomissões serão resumidos, sessão por sessão, em actas sumárias elaboradas pelo secretariado, da conferência e distribuídas às delegações, o mais tardar, cinco dias úteis após cada sessão. As actas sumárias porão em destaque os pontos essenciais das discussões e as diferentes opiniões que convenha reter, bem como as propostas e conclusões que resultem do conjunto dos debates.

453 2) Contudo, qualquer delegação terá igualmente o direito de usar da faculdade prevista no n.° 450.

454 3) Em qualquer caso, a faculdade conferida no n.° 453 deverá ser usada com discrição.

455 2 — As comissões e subcomissões poderão elaborar os relatórios parciais que julguem necessários e, se as circunstâncias o justificarem, no fim dos seus trabalhos poderão apresentar um relatório final, no qual recapitulem, de forma concisa, as propostas e conclusões dos estudos que lhes foram confiados.

19 — Aprovação das actas, actas sumárias e relatórios

456 1 — 1) Regra geral, no começo de cada sessão plenária ou de cada sessão de comissão ou de subcomissão, o presidente perguntará se as delegações têm observações a formular quanto à acta ou, se se tratar de uma comissão ou subcomissão, quanto à acta sumária da sessão precedente. Estas considerar-se-ão aprovadas se não tiver sido comunicada ao secretariado qualquer correcção ou se não tiver sido manifestada qualquer oposição verbal. Caso contrário, serão introduzidas as correcções necessárias na acta ou na acta sumária.

457 2) Qualquer relatório parcial ou final deverá ser aprovado pela comissão ou subcomissão interessada.

458 2— 1) As actas das ultimas sessões plenárias serão examinadas e aprovadas pelo presidente.

459 2) As actas sumárias das últimas sessões de uma comissão ou de uma subcomissão serão examinadas e aprovadas pelo presidente dessa comissão ou subcomissão.

20 — Numeração

460 1 — Os números dos capítulos, artigos e parágrafos dos textos submetidos a revisão manter-se-ão até à primeira leitura em sessão plenária. Os textos aditados tomarão, provisoriamente, o numero do parágrafo imediatamente anterior do texto primitivo, ao qual se acrescentará «A», «J3», etc.

461 2 — A numeração definitiva dos capítulos, artigos e parágrafos será normalmente confiada à comissão de redacção, após a sua aprovação em primeira leitura, mas poderá ser confiada ao secretário-geral por decisão tomada em sessão plenária.