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II SÉRIE-A — NÚMERO S9

21—Aprovação definitiva

462 Os textos dos Actos Finais de uma Conferência de Plenipotenciários, de uma conferência de radiocomunicações ou de uma conferência mundial de telecomunicações internacionais são considerados definitivos logo que aprovados em segunda leitura pela sessão plenária.

22 — Assinatura

463 Os textos dos Actos Finais aprovados pelas conferências mencionadas no n.°462 serão submetidos à assinatura dos delegados munidos das credenciais definidas no artigo 31.° da presente Convenção, seguindo a ordem alfabética dos nomes dos membros, em francês.

23 — Relações com a imprensa e o público

464 I — Só com autorização do presidente da conferência poderão ser distribuídos à imprensa comunicados oficiais sobre os trabalhos da conferência.

465 2 — A imprensa e o público poderão, na medida em que seja praticamente possível, assistir às conferências em conformidade com as directrizes aprovadas na reunião dos chefes de delegação referida no n.° 342 e com as disposições práticas adoptadas pelo secretário-geral. A presença da imprensa e do público não deverá, em caso algum, perturbar o bom andamento dos trabalhos de uma reunião.

466 3 — As outras reuniões da União não serão abertas à imprensa e ao público, a menos que os respectivos participantes decidam de outra forma. '

24 — Franquia

467 Durante a duração da conferência, os membros das delegações, os representantes dos membros do Conselho, os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações, os altos funcionários do Secretariado--Geral e dos sectores da União que assistam à conferência e o pessoal do secretariado da União destacado na conferência gozam de isenção de franquia postal e de franquia telegráfica, bem como de franquia telefónica e de telex, na medida em que tenha sido possível ao governo hospedeiro entender-se a esse respeito com os outros governos e com as explorações reconhecidas envolvidas.

CAPÍTULO IV Outras disposições

Artigo 33.° Finanças

468 1 — 1) A escala na qual cada membro escolherá a sua classe de contribuição, em conformidade com as

disposições pertinentes do artigo 28.° da Constituição, é a seguinte:

Classe de 40 unidades; Classe de 35 unidades; Classe de 30 unidades; Classe de 28 unidades; Classe de 25 unidades; Classe de 23 unidades; Classe de 20 unidades; Classe de 18 unidades; Classe de 15 unidades; Classe de 13 unidades; Classe de 10 unidades; Classe de 8 unidades; Classe de 5 unidades;' Classe de 4 unidades; Classe de 3 unidades; Classe de 2 unidades; Classe de 1 V2 unidade; Classe de l unidade; Classe de V2 unidade; Classe de V4 unidade; Classe de '/g unidade (*); Classe de V]6 unidade (*).

(•) Para os países menos desenvolvidos, como tal recenseados pela Organização das Nações Unidas, e para outros membros designados pelo Conselho.