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II SÉRIE-A — NÚMERO S9

489 2 — Não será dado seguimento a qualquer decisão de uma conferência de que resulte um aumento directo ou indirecto das despesas para além dos créditos que o Conselho pode autorizar.

Artigo 35.° Línguas

490 1 — 1) Nas conferências e reuniões da União, poderão ser utilizadas outras línguas para além das indicadas nas disposições pertinentes do artigo 29.° da Constituição:

491 a) Se for pedido ao secretário-geral ou ao director do departamento interessado para assegurar a

utilização, oral ou escrita, de uma ou mais línguas suplementares, desde que as despesas suplementares daí resultantes sejam suportadas pelos membros que tenham feito esse pedido ou que o tenham apoiado;

492 b) Se uma delegação tomar disposições para assegurar à sua própria custa a tradução oral da sua

própria língua numa das línguas indicadas na disposição pertinente do artigo 29.° da Constituição.

493 2) No caso previsto no n.° 491, o secretário-geral ou o director do departamento envolvido dará satisfação a esse pedido na medida do possível, depois de obter dos membros interessados o compromisso de que as correspondentes despesas serão por eles devidamente reembolsadas à União.

494 3) No caso previsto no n.° 492, a delegação interessada poderá, além disso, se o desejar, assegurar à sua própria custa a tradução oral na sua própria língua, a partir de uma das línguas indicadas na disposição pertinente do artigo 29.° da Constituição.

495 2 — Todos os documentos referidos nas disposições pertinentes do artigo 29.° da Constituição poderão ser publicados numa outra língua para além das aí especificadas, desde que os membros que peçam essa publicação se comprometam a suportar a totalidade dos correspondentes encargos de tradução e de publicação.

CAPÍTULO V

Disposições diversas relativas à exploração dos serviços de telecomunicações

Artigo 36.° Taxas e serviços gratuitos

496 As disposições relativas às taxas de telecomunicações e aos diferentes casos em que são concedidos serviços gratuitos são fixadas nos Regulamentos Administrativos.

Artigo 37.° Elaboração e liquidação de contas

497 1 — As liquidações de contas internacionais são consideradas transacções correntes e efectuadas de acordo com as obrigações internacionais correntes dos membros interessados, desde que os seus Governos tenham celebrado acordos sobre esse assunto. Na falta desses acordos ou de acordos especiais, celebrados nas condições previstas no artigo 42." da Constituição, essas liquidações de contas serão efectuadas em conformidade com as disposições dos Regulamentos Administrativos.

498 2 — As administrações dos membros e as explorações reconhecidas que explorem serviços internacionais de telecomunicações deverão pôr-se de acordo sobre o montante dos seus créditos c débitos.

499 3 — As contas referentes aos débitos e créditos mencionados no n.° 498 serão elaboradas em conformidade com as disposições dos Regulamentos Administrativos, a não ser que tenham sido celebrados acordos especiais entre as partes interessadas.

Artigo 38." Unidade monetária

500 Na falta de acordos especiais celebrados entre os membros, a unidade monetária utilizada na composição das taxas de repartição para os serviços internacionais de telecomunicações e na elaboração das contas internacionais será:

— Quer a unidade monetária do Fundo Monetário Internacional;

— Quer o franco-ourò;

tal como estão definidos nos Regulamentos Administrativos. As modalidades de aplicação estão fixadas no apêndice n.° 1 ao Regulamento das Telecomunicações Internacionais.