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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(195)

Artigo 39.° Intercomunicação

501 1 —As estações que asseguram as radiocomunicações no serviço móvel deverão, nos limites da sua afectação normal, trocar reciprocamente as radiocomunicações, sem distinção do sistema radioeléctrico por elas adoptado.

502 2 — No entanto, a fim de não entravar os progressos científicos, as disposições do n.° 501 não impedirão a utilização de um sistema radioeléctrico incapaz de comunicar com outros sistemas, desde que essa incapacidade seja devida à natureza específica desse sistema e que não seja resultado de dispositivos adoptados unicamente para impedir a intercomunicação.

503 3 — Não obstante as disposições do n.° 501, uma estação poderá ser afectada a um serviço internacional restrito de telecomunicações, determinado pelo fim desse serviço ou.por outras circunstâncias independentes do sistema utilizado.

Artigo 40.° Linguagem secreta

504 1 — Os telegramas de Estado, bem como os telegramas de serviço, podem ser redigidos em linguagem secreta em todas as relações.

505 2 — Os telegramas particulares em linguagem secreta podem ser admitidos entre todos os membros, com excepção daqueles que tenham previamente notificado,' por intermédio do secretário-geral, que não admitem tal linguagem para esta categoria de correspondência.

506 3 — Os membros que não admitam telegramas particulares em linguagem secreta provenientes do seu próprio território ou a este destinados deverão aceitá-los em trânsito, excepto no caso de suspensão de serviço previsto no artigo 35.° da Constituição.

CAPÍTULO VI Arbitragem e emendas

Artigo 41.° Arbitragem: procedimento

(V. artigo 56.° da Constituição)

507 1 — A parte que desejar uma arbitragem iniciará o processo, transmitindo à outra parte uma notificação de pedido de arbitragem.

508 2 — As partes decidirão, de comum acordo, se a arbitragem deverá ser confiada a pessoas, a administrações ou a governos. No caso de, dentro do prazo dè um mês a contar do dia da notificação do pedido de arbitragem, as partes não conseguirem chegar a acordo sobre esse ponto, à arbitragem será confiada a governos.

509 3 — Se a arbitragem for confiada a pessoas, os árbitros não deverão ser naturais de um Estado Parte no litígio, nem ter domicílio num desses Estados, nem estar ao seu serviço.

510 4 — Se a arbitragem for confiada a governos ou a administrações desses governos, estes deverão ser escolhidos entre os membros que não estejam envolvidos no litígio, mas que sejam partes no acordo cuja aplicação tenha provocado esse litígio.

511 5 — No prazo de três meses a contar da data da recepção da notificação do pedido de arbitragem, cada uma das partes em causa designará um árbitro.

512 6 — Se estiverem envolvidas no litígio mais do que duas partes, cada um dos dois grupos de partes que lenham interesses comuns no litígio designará um árbitro, em conformidade com o procedimento previsto nos n.°*510e511.

513 7 — Os dois árbitros assim designados entender-se-ão para nomear um terceiro árbitro, o qual, no caso dos dois primeiros serem pessoas e não governos ou administrações, deverá satisfazer as condições fixadas no n.° 509 e, além disso, ser de nacionalidade diferente da dos outros dois. Na falta de acordo entre os dois árbitros quanto à escolha do terceiro árbitro, cada árbitro proporá um terceiro árbitro que não tenha qualquer interesse no litígio. O secretário-geral procederá então a um sorteio para designar o terceiro árbitro.

514 8 — As partes envolvidas poderão resolver que o litígio seja decidido por um único árbitro, designado por comum acordo; poderão também designar, cada uma, um árbitro e pedir ao secretário-geral que proceda a um sorteio para designar o árbitro único.

515 9 — O ou os árbitros decidirão livremente sobre o local da arbitragem e as regras de procedimento a aplicar para essa arbitragem.

516 10 — A decisão do árbitro único será definitiva e obrigará as partes no litígio. Se a arbitragem for confiada a vários árbitros, a decisão tomada por maioria dos votos dos árbitros será definitiva e obrigará as Partes.