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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

ou não respeitarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos, protocolos ou regulamentos, ou se as reservas fornuladas por outros países forem susceptíveis de comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

5

Pela República da Zâmbia:

A Delegação da República da Zâmbia à Conferência de- Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de membros da União nao respeitarem, de uma ou de outra forma, as disposições da Constituição ou da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou se as reservas feitas por esses membros afectarem directa ou indirectamente o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou a sua soberania.

A Delegação da República da Zâmbia reserva, além disso, para o seu Governo o direito de fazer outras reservas que julgar necessárias, até à data, inclusive, da ratificação pela República da Zâmbia da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

6

Pelo Estado Islâmico do Afeganistão:

A Delegação do Estado Islâmico do Afeganistão à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito:

1) De tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se um membro não observar, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se as consequências de qualquer reserva formulada por um outro país lesarem os seus interesses e, mais particularmente, comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

2) De não aceitar qualquer medida financeira susceptível de provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;

3) De fazer qualquer reserva ou declaração antes de ratificar a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992);

4) De não reconhecer as pretensões que visem estender a soberania de um Estado a partes da órbita dos satélites geo-estacionários por serem contrárias ao estatuto do espaço extra-atmosférico em conformidade com o direito internacional reconhecido universalmente.

7

Pelo Malawi:

Ao assinar os Actos Finais da presente Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação do Malawi reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns membros não pagarem a sua parte contributiva para as despesas da União ou não observarem, de qualquer modo, as disposições da presente Constituição e da Convenção, ou se as reservas de outros membros da União puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

8

Pela República do Senegal:

Ao assinar os Actos Finais da presente Conferência de Plenipotenciários Adicional realizada em Genebra em Dezembro de 1992, a Delegação da República do Senegal declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros Governos que tenham por consequência o aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

Por outro lado, a República do Senegal reserva-se o direito de tomar quaisquer medidas que julgar úteis para a salvaguarda dos seus interesses no caso de certos membros não observarem as disposições da Constituição e da Convenção, dos seus anexos ou do Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios, adoptadas pela Conferência, ou se as reservas formuladas por outros países puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

9

Pelo Reino da Suazilândia:

A Delegação do Reino da Suazilândia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso de membros não respeitarem, de uma ou de outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e Regulamentos, ou se as reservas feitas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.