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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

as reservas formuladas na Conferência de Plenipotenciários de Nairobi (1982) e na Conferência de Plenipotenciários de Nice (1989) da União Internacional das Telecomunicações.

28

Pela República de Singapura:

A Delegação da República de Singapura reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se algum membro da União não respeitar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou os anexos ou protocolos daqueles instrumentos, ou se reservas de um membro da União comprometerem os seus serviços de telecomunicações, prejudicarem a sua soberania ou causarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

Além disso, a Delegação da República de Singapura reserva para o seu Governo o direito de formular quaisquer reservas suplementares que julgar necessárias, até ao momento, inclusive, em que a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) forem ratificadas pela República de Singapura.

29

Pela Nova Zelândia:

A Delegação da Nova Zelândia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não observarem, de qualquer modo, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou os anexos ou protocolos à mesma Convenção, ou no caso de outros membros não observarem, de qualquer maneira, as disposições dos instrumentos da União contidas na Constituição (Genebra, 1992), ou ainda no caso de as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Nova Zelândia.

Além disso, a Nova Zelândia reserva-se o direito de formular reservas e declarações específicas pertinentes antes da ratificação da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992).

30

Pela Malásia:

Ao assinar a presente Constituição e a presente Convenção, a Delegação da Malásia:

1) Reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, de qualquer modo, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Malásia;

2) Declara que a assinatura da Constituição e da Convenção acima mencionadas e a sua eventual ratificação pelo Governo da Malásia não lerão qualquer valor no que se refere ao membro que figura sob o nome de Israel, não implicando, de maneira alguma, o reconhecimento deste membro pelo Governo da Malásia.

31

Pela República de Chipre:

A Delegação de Chipre reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros da União não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, de qualquer modo, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros membros causarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, ou se outras medidas que uma pessoa física ou moral adoptar ou tencionar adoptar prejudicarem a sua soberania, directa ou indirectamente.

A Delegação de Chipre reserva, além disso, para o seu Governo o direito de fazer qualquer declaração ou reserva até ao momento em que a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) forem ratificadas pela República de Chipre.

32

Pela Espanha:

A Delegação de Espanha declara, em nome do seu Governo, que qualquer referência à palavra «país» na Constituição e na Convenção (Genebra, 1992), na qualidade de titular de direitos e obrigações, será entendida apenas como designando um Estado soberano.

33

Pela Espanha:

A Delegação de Espanha declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer reserva formulada por outros governos que possa provocar um aumento das suas obrigações financeiras para com a União.