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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Genebra (Dezembro, 1992) ou se as reservas formuladas pelos membros compromeierem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações; 2) De não aceitar qualquer consequência resultante de reservas susceptíveis de causar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

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Pela República dos Camarões:

A Delegação da República dos Camarões à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ao assinar os Actos Finais da presente Conferência, reserva para o seu Governo o direito:

— De tomar todas as medidas apropriadas para salvaguardar os seus legítimos interesses no caso de estes serem lesados pela não observância, por algum membro, de quaisquer disposições da Constituição/Convenção ou dos seus anexos e protocolos;

— De formular reservas sobre as disposições da Constituição ou da Convenção contrárias à sua lei fundamental.

42

Pela República Federal da Alemanha."

1 — A Delegação da República Federal da Alemanha reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se alguns membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou não respeitarem, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e dos seus anexos ou protocolos, ou se reservas formuladas por outros países forem susceptíveis de aumentar a sua contribuição para as despesas da União ou de comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

2 — A Delegação da República Federal da Alemanha declara, a propósito do artigo 4." da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas formuladas em nome da República Federal da Alemanha aquando da assinatura dos Regulamentos referidos no artigo 4°

3 — A República Federal da Alemanha declara que apenas aplicará as emendas adoptadas em conformidade com o artigo 55." da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e com o artigo 42.° da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) desde que estejam preenchidas as exigências da Constituição da República Federal da Alemanha necessárias à sua aplicação.

43

Pela República da Bulgária:

A Delegação da República da Bulgária à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito:

1) De tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União deixar de se conformar, de qualquer forma, com as disposições dá Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou se as consequências de qualquer reserva formulada por outro país comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Bulgária;

2) De não aceitar qualquer medida financeira que possa causar um aumento injustificado da sua parte contributiva para as despesas da União;

3) De formular qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação da Constituição e da Convenção da UT.T (Genebra, 1992).

44

Pela República das Filipinas:

A Delegação da República das Filipinas reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias e suficientes, em conformidade com a sua legislação nacional, para proteger os seus interesses se reservas formuladas por representantes de outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou prejudicarem os seus direitos como país soberano.

A Delegação filipina reserva, além disso, para o seu Governo o direito de formular quaisquer declarações ou reservas antes do depósito do instrumento de ratificação da Constjtuição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

45

Pela República do Sudão:

A Delegação da República do Sudão reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se um membro não observar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou ainda se as reservas formuladas por outros membros puderem comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República do Sudão ou provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.