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22 DE SETEMBRO DE 1994

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Pela República da Hungria: >

A Delegação da República da Hungria reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira susceptível de provocar aumentos não justificados da sua contribuição para as despesas da União e de tomar quaisquer medidas que possa considerar oportunas para proteger os seus interesses no caso de países membros não se conformarem com as disposições da Constituição, da Convenção e dos Regulamentos, ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, e o direito de formular reservas e declarações específicas antes da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

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Pela República Socialista Democrática do Sri Lanka:

A Delegação da República Socialista Democrática do Sri Lanka reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se um membro qualquer não observar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

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Pela República do Yemen:

A Delegação da República do Yemen reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não observar as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou se as reservas formuladas por esse membro forem susceptíveis de comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou de causar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

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Pela República da Bielorrússia, pela Federação Russa e pela Ucrânia: »

As Delegações dos países acima designados reservam para-os seus Governos respectivos o direito de fazerem qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e de tomarem quaisquer medidas que julgarem necessárias para proteger os seus interesses se qualquer membro da União não observar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua contribuição anual para as despesas da União.

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Pela República da Venezuela:

A Delegação da República da Venezuela reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros, actuais ou futuros, deixarem de observar as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

Formula, além disso, reservas sobre os artigos da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) respeitantes à arbitragem como meio de resolução de. litígios, em conformidade com a política internacional do Governo da Venezuela a tal respeito.

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Pela Papuásia-Nova Guiné:

A Delegação da Papuásia-Nova Guiné reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não observarem, de qualquer forma, as obrigações da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Papuásia-Nova Guiné.

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Pela República do Niger:

A Delegação do Niger à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito:

1) De tomar as medidas que julgar necessárias no caso de alguns membros da União deixarem, por qualquer forma, de se conformar com os instrumentos da União Internacional das Telecomunicações adoptados em