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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

517 11 — Cada Parte suportará as despesas que ocasionar com a instrução e a propositura do processo de arbitragem. Os encargos de arbitragem que não sejam imputáveis às próprias Partes serão repartidos, por igual, entre as partes em litígio.

518 12 — A União prestará todas as informações referentes ao litígio de que o ou os árbitros possam ter necessidade. Se as Partes no litígio assim o decidirem, a decisão do ou dos árbitros será comunicada ao se-cretário-geral para efeitos de referência futura.

Artigo 42.° Disposições para alterar a presente Convenção

519 1 —Qualquer membro da União pode propor qualquer alteração à presente Convenção. Para poder ser transmitida a todos os membros da União e por eles ser examinada em tempo útil, uma tal proposta deverá chegar ao secretário-geral, o mais tardar, oito meses antes da data de abertura fixada para a Conferência de Plenipotenciários. O secretário-geral transmitirá, tão rápido quanto possível e o mais tardar seis meses antes desta última data, uma tal proposta a todos os membros da União.

520 2 — Qualquer proposta de modificação de uma alteração apresentada em conformidade com o n.°519 poderá, no entanto, ser submetida a todo o tempo por um membro da União ou pela sua delegação à Conferência de Plenipotenciários.

521 3 — O quórum exigido em qualquer sessão plenária da Conferência de Plenipotenciários para o exame de qualquer proposta de alteração da presente Convenção ou de qualquer modificação de uma tal proposta será constituído por mais de metade das delegações acreditadas na Conferência de Plenipotenciários.

522 4 — Para ser adoptada, qualquer proposta de modificação de uma alteração proposta, bem como a proposta de alteração no seu todo, modificada ou não, deverá ser aprovada, numa sessão plenária, por mais de metade das delegações acreditadas na Conferência de Plenipotenciários e com direito a voto.

523 5 — As disposições gerais respeitantes às conferências e o regulamento interno das conferências e outras reuniões que constam da presente Convenção aplicar-se-ão, a menos que os parágrafos precedentes do presente artigo, que prevalecem, disponham de outra forma.

524 6 — Todas as alterações à presente Convenção adoptadas por uma Conferência de Plenipotenciários entrarão em vigor, na sua totalidade e sob a forma de um instrumento de alteração único, na data fixada pela Conferência, entre os membros que tenham depositado, antes daquela data, o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção e ao instrumento de alteração. A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão a apenas uma parte desse instrumento de alteração está excluída.

525 7 — Não obstante o n.° 524, a Conferência de Plenipotenciários poderá decidir que uma alteração à presente Convenção é necessária para a boa aplicação de uma alteração à Constituição. Nesse caso, a alteração à presente Convenção não entrará em vigor antes da entrada em vigor da alteração à Constituição.

526 8 — O secretário-geral notificará a todos os membros o depósito de cada instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

527 9 — Depois da entrada em vigor de qualquer instrumento de alteração, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a.adesão em conformidade com os artigos 52." e 53.° da Constituição aplicar-se-á à Convenção alterada.

528 10 — Depois da entrada em vigor de um tal instrumento de alteração, o secretário-geral registá-lo-á junto do secretariado da Organização das Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 102." da Carta das Nações Unidas. O n.°241 da Constituição aplicar-se-á igualmente a qualquer instrumento de alteração.

.ANEXO

Definição dè certos termos utilizados na presente Convenção e nos Regulamentos Administrativos

da União Internacional de Telecomunicações

Para os fins dos instrumentos da União acima mencionados, os termos seguintes têm o sentido dado pelas definições que os acompanham.

1001 Perito: pessoa enviada:

a). Pelo Governo ou pela administração do seu país, ou

b) Por uma entidade ou por uma organização autorizada em conformidade com as disposições do artigo 19.° da presente Convenção, ou

c) Por uma organização internacional;

para participar nos trabalhos da União no âmbito do seu domínio de competência profissional.

1002 Observador: pessoa enviada:

— Pela Organização das Nações Unidas, por uma instituição especializada das Nações Unidas, pela Agência Internacional da Energia Atómica, pqr uma organização regional de telecomunicações ou por uma organização intergovernamental que explore sistemas de satélites, para participar, a título consultivo, na Conferência de Plenipotenciários, numa conferência ou numa reunião ó& um sector;