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22 DE SETEMBRO DE 1994

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As Delegações acima mencionadas desejam igualmente afirmar que a referencia à «situação geográfica de certos países» no artigo 44.° da Constituição não significa que se admita a reivindicação de quaisquer direitos preferenciais sobre a órbita dos satélites geo-estacionários.

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Pelo México:

0 Governo do México, tendo em conta algumas reservas apresentadas por outros países, confirma as reservas formuladas nos Actos Finais das Conferências Administrativas Mundiais das Radiocomunicações e na Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica.

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Pelo Estado de Israel:

1 — Estando as declarações formuladas por certas Delegações no n.° 63 das Declarações e Reservas em flagrante contradição com os princípios e objectivos da União Internacional das Telecomunicações e, portanto, desprovidas de qualquer valor jurídico, o Governo de Israel deseja fazer saber oficialmente que rejeita pura e simplesmente estas declarações e que considera que as mesmas não podem ter qualquer valor relativamente aos direitos e obrigações dos Estados membros da União Internacional das Telecomunicações.

Além disso, sendo certo que Israel e os Estados Árabes iniciaram negociações que visam encontrar uma solução pacífica para o conflito israelo-árabe, a Delegação do Estado.de Israel considera que aquelas declarações são nefastas e prejudiciais para a causa da paz no Médio Oriente.

O Governo do Estado dé Israel adoptará, no que respeita ao fundo da questão, uma atitude de total reciprocidade em relação aos membros cujas Delegações subscreveram a declaração acima referida.

A Delegação do Estado de Israel regista, além disso, que a Declaração n.°63 não refere o nome completo e correcto do Estado de Israel. Isso é totalmente inadmissível e deve ser repudiado como violação das regras reconhecidas das práticas internacionais.

2 — Acresce ainda que, após considerar outras declarações já depositadas, a Delegação do Estado de Israel reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para.proteger os seus interesses e salvaguardar o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações se estes forem afectados por decisões da presente Conferência ou pelas reservas feitas por outras Delegações.

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Por Malta:

A Delegação de Malta tendo em conta as declarações feitas por certas Delegações, reserva para o seu Governo o direito de formular reservas entre a data da assinatura e a data da ratificação dos Actos Finais (Genebra, 1992), bem como de qualquer outro instrumento de outras conferências competentes da União que ainda não tenha ratificado, e reserva igualmente para o seu Governo o direito de formular reservas adicionais até à data de ratificação pelo Governo de Malta da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

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Pela República Popular da China:

Depois de ter examinado as declarações contidas no Documento n.° 195, a Delegação da República Popular da China:

1) Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), declara em nome do seu Governo que reitera as Declarações formuladas na Conferência de Plenipotenciários de Nairobi (1982) e na Conferência de Plenipotenciários de Nice (1989) da União Internacional das Telecomunicações;

2) Reserva para o seu Governo o direito de formular qualquer declaração ou reserva antes do depósito do instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

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Pela Roménia:

Depois de ter examinado as declarações e reservas contidas no Documento n.° 195 da Conferência, a Delegação da Roménia, ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para salvaguardar os seus interesses se as reservas formuladas por um outro país puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

Pelo Japão:

Após ter considerado as declarações contidas no Documento n.° 195, a Delegação do Japão reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para salvaguardar os seus interesses se um