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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

membro vier a não respeitar as disposições da Constituição ou da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus Anexos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países puderem comprometer os seus interesses.

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Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

No que se refere à Declaração n.° 49 da Delegação da República Argentina, relativa as ilhas Falkland, às ilhas da Geórgia do Sul e às ilhas Sandwich do Sul, a Delegação do Reino Unido deseja precisar que o Governo de Sua Majestade do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte não duvida por forma alguma do direito de soberania do Reino Unido sobre as ilhas Falkland, as ilhas da Geórgia do Sul e as ilhas Sandwich do Sul.

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Pela Itália:

Tendo tomado conhecimento das declarações contidas no Documento n.° 195, a Delegação da Itália reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses se algum membro não participar nas despesas da União ou não respeitar, por qualquer outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus anexos ou dos protocolos facultativos, ou ainda se reservas formuladas por outros países puderem provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou, finalmente, se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

A Delegação da Itália declara formalmente, em relação ao artigo 54." da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas feitas em nome do seu Governo por ocasião da assinatura dos Regulamentos Administrativos referidos no artigo 4.°

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Pelos Estados Unidos da América:

Os Estados Unidos da América referem-se às declarações feitas por vários membros, que se reservam o direito de tomar todas as medidas que considerem necessárias para salvaguardar os seus interesses em resposta a reservas formuladas por outros países e que comprometam os seus interesses, à aplicação de disposições da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992) que afectem os seus interesses e a outros membros que não participem para as despesas da União. Os Estados Unidos da América reservam-se o direito de tomar quaisquer disposições que considerem necessárias para salvaguardar os interesses dos Estados Unidos da América em resposta às referidas acções.

PROTOCOLO FACULTATIVO SOBRE A RESOLUÇÃO OBRIGATÓRIA DE LITÍGIOS RELATIVOS À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES, À CONVENÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES E AOS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS.

No momento de assinar a Constituição da União Internacional das Telecomunicações e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), os Plenipotenciários abaixo assinados assinaram o presente Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios.

Os membros da União, Partes no presente Protocolo Facultativo, exprimindo o desejo de recorrer, no que lhes respeita, à arbitragem obrigatória para a resolução de qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação da Constituição, da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos previstos no artigo 4.° da Constituição, acordaram as seguintes disposições:

Artigo 1.°

Á não ser que uma das formas de resolução enumeradas no artigo 56." da Constituição seja escolhida, por comum acordo, os litígios relativos à interpretação ou à aplicação da Constituição, da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos previstos no artigo 4.° da Constituição serão, a pedido de uma das partes, submetidos a uma arbitragem obrigatória. O processo será o do artigo 41." da Convenção, cujo parágrafo 5 (n.°5l 1) é completado como se segue:

5 — No prazo de três meses a contar da data da recepção da notificação do pedido de arbitragem, cada uma das duas Partes em causa designará um árbitro. Se, decorrido esse prazo, uma das Partes não tiver designado o seu árbitro, tal designação será feita, a pedido da outra Parte, pelo secretário-geral, que procederá em conformidade com as disposições dos n.os 509 e 510 da Convenção.

Artigo 2.°

O presente Protocolo será aberto para assinatura dos membros no momento em que assinem a Constituição e a Convenção. Será ratificado, aceite ou aprovado por qualquer membro signatário de acordo com as suas regras constitucionais. Será aberto à adesão de todos os membros Partes na Constituição e na Convenção e de todos os Estados que se tornem membros da União. O instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão será depositado junto do secretário-geral.