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II SÉRIE-A — NUMERO 59

5 — A defesa da Constituição e do seu conteúdo de progresso é uma exigência da democracia e do progresso social, que o PCP assume sem hesitações.

O PCP apresenta o seu projecto de revisão constitucional tendo como grande prioridade a intervenção na Assembleia da República de combate às propostas de revisão constitucional gravemente lesivas do regime democrático apresentadas pelo PSD, PS e CDS. Com esse objectivo, o PCP usará todos os meios constitucionais e regimentais ao seu alcance, especialmente aqueles meios que lhe resultam do facto de ter o seu próprio projecto de revisão constitucional.

O PCP igualmente fará uso de todos esses meios constitucionais e regimentais para impedir uma revisão feita a «mata-cavalos» e para garantir o necessário debate público, a audição de especialistas, a participação das diferentes organizações sociais e a imprescindível ponderação técnica e política.

O projecto que o PCP apresenta não subverte nenhum aspecto da Constituição, nos campos da democracia política, social, económica e cultural e da defesa da soberania e independência nacional.

No quadro do combate em defesa destas características essenciais da Constituição, as propostas do PCP situam--se em três planos: a introdução de aperfeiçoamentos e melhorias que se justificam pelo seu conteúdo; a resposta a novos problemas que hoje preocupam os trabalhadores e as populações em geral; a correcção de algumas soluções contidas na Constituição de conteúdo negativo, em resultado de alterações introduzidas em revisões anteriores. Assim:

A) No plano do sistema político:

Reforço do papel e poderes da Assembleia da República, designadamente pelo alargamento das competências política e legislativa (artigo 164.°) e da reserva absoluta da competência legislativa; artigo 167."); reposição dos poderes da Assembleia em matéria de fiscalização de decretos-leis (artigo 172.°); maiores obrigações para o Governo nas reuniões plenárias e nas comissões; votação de deliberações relativas às petições apresentadas (artigo 171.°);

Reforço da ligação dos Deputados aos eleitores, designadamente através das obrigações de prestação de contas e de dar sequência às questões postas pelos cidadãos (artigo 162.°); estruturas de apoio e locais de trabalho para atendimento dos cidadãos a nível de círculo eleitoral (artigo 183.°--A);

Garantias de moralização e maior transparência da vida política, designadamente peia obrigação de declaração e publicitação dos rendimentos dos políticos (artigo 120.°); maiores possibilidades de constituição e reforço dos poderes das comissões complementares de inquérito (artigo 181.°); reforço do Tribunal de Contas (artigo 216.°); proibição de os Deputados exercerem funções de nomeação ou representação do Governo (artigo 157.°);

Criação de novos mecanismos de intervenção dos cidadãos na vida política, designadamente iniciativa legislativa popular (artigo 170.°, n.° 9); iniciativa popular do referendo (artigo 170.°, n.° 10); iniciativa popular de fiscalização da constitucionalidade de normas [artigo 281.°, n.° 2, alínea h)];

Melhoramentos no sistema de formação e subsistência do Governo, designadamente impedindo a existência de Governos sem apoio suficiente, não permitindo, a formação de Governos que não obtenham para o seu Programa mais votos favoráveis do que negativos (artigo 195.*), bem como a sua subsistência quando uma segunda moção de censura, mesmo sem maioria absoluta, seja aprovada (artigo 198.°);

Correcção pontual do estatuto do Presidente da República, conferindo-lhe no plano das relações internacionais os poderes e dignidade indispensáveis (artigo 138.°);

Melhoramento da representação política no Conselho de Estado, garantindo que a ele pertençam os mais altos representantes de cada um dos quatro maiores partidos (artigo 145.°);

Constitucionalização da Comissão Nacional de Eleições (artigo 116.°);

Possibilidade de fiscalização da constitucionalidade de actos políticos (artigo 283.°-A) e de os grupos parlamentares requererem a fiscalização da constitucionalidade de quaisquer normas [artigo 281.", n.° 2, alínea /)];

B) Quanto à participação de Portugal nas Comunidades:

Admissão do recurso ao referendo sobre todas as questões fundamentais relativas à participação de Portugal nas Comunidades que envolvam ou possam envolver a soberania nacional e os poderes e competências que lhe são próprios (artigo 118.");

Garantia de intervenção da Assembleia da República na sua esfera própria de competência, com a consequente desgovernamentalização da participação nacional nos processos comunitários de decisão [artigo 164.°, alínea j)];

Q Quanto aos direitos dos trabalhadores:

Garantias de melhoria do valor real do salário mínimo nacional [artigo 59.°, n." 2, alínea a)];

Redução progressiva do horário de trabalho [artigo 59.°, n.° 2, alínea *)];

Garantias do direito ao salário (artigo 59.°-A);

Consagração de novos direitos e novas obrigações do Estado, em matéria de higiene e segurança e acidentes de trabalho (artigo 59.°, n.° 3);

Protecção da contratação colectiva em caso de cessão da empresa (artigo 56.°, n.° 14);

Consagração da legitimidade processual das organizações de. trabalhadores (artigo 56.°, n.° 5);

D) Quanto aos direitos sociais e culturais;

Consagração constitucional da gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde, eliminando-se o «tendencialmente», que PS e PSD introduziram na revisão constitucional de 1989 (artigo 64.°);

Garantia da actualização regular e valorização em termos reais das pensões e reformas (artigo 63.°, n° ©>\

Estabelecimento de um rendimento mínimo de garantia da subsistência (artigo 63.°, n.° 7);

Obrigação para o Estado de criar um sistema público de educação pré-escolar gratuito e universal [artigo 74.°, n.° 3, alínea b}]\