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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(33)

3— ......................................................................

4 — O Serviço Nacional de Saúde tem gestão descentralizada e participada, regulando a lei as formas de intervenção dos trabalhadores da saúde e das populações nos diversos níveis da sua planificação, gestão e controlo.

Artigo 66.°

Ambiente e qualidade de vida

1— ........................................................................

2 —........................................................................

a) Assegurar o desenvolvimento sustentado e prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

é) Assegurar a gestão e o adequado tratamento

dos resíduos sólidos urbanos e industriais;

f) Assegurar uma adequada gestão dos recursos hídricos, que tenha em vista as vertentes qualitativa e quantitativa;

g) Promover a educação ambiental e incentivar de forma adequada o respeito cívico pela natureza.

3 — As organizações não governamentais de ambiente e desenvolvimento têm direito, nos termos da lei, a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa do ambiente.

Artigo 69.°-A Menores em situação de risco

1 —Os menores em situação de risco social têm direito a especial protecção do Estado.

2 — Incumbe especialmente ao Estado:

a) Dotar o sistema educativo dos meios necessários para fazer face à frequência de menores em situação de risco;

b) Estimular a colocação familiar e a adopção;

c) Criar serviços de apoio aos menores em risco, bem como centros de acolhimento para situações de emergência.

Artigo 70.° Juventude

1 — ........................................................................

c) No acesso à habitação;

d) [Actual alínea c).J

e) [Actual alínea d)./

2—........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 71." Deficientes

1 — ........................................................................

2—.......................................................................

3 — O Estado e as demais pessoas colectivas públicas asseguram e estimulam a progressiva eliminação das barreiras arquitectónicas.

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 74.° Ensino

1 —................:.......................................................

2 —........................................................................

3—........................................................................

a) ......................................................................

b) Criar um sistema público de educação pré--escolar, universal e gratuito;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Desenvolver, em todos os graus de educação e ensino, serviços de acção social escolar, concretizados através da atribuição de apoios gerais à prossecução dos estudos e da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados;

f) Estabelecer a gratuitidade de todos os graus de ensino público;

g) [Actual alínea f).)

h) [Actual alínea g)-J

i) [Actual alínea h).j

. ..4— ......................................................................

Artigo 79." Cultura física e desporto

1 —...........................;............................................

2 — Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, visando a sua generalização.

3 — O Estado valoriza e apoia o papel desempenhado pelo associativismo desportivo na promoção, generalização e desenvolvimento da cultura física e do desporto, com respeito pela sua autonomia.

4 — O Estado reconhece a necessidade de garantir a defesa dos princípios da ética e do espírito desportivo, combatendo, designadamente, a violência no desporto.

Artigo 81.° Incumbências prioritárias do Estado

o) Adoptar uma política nacional da água, no respeito dos direitos dos agricultores e com aproveitamento e gestão racional dos recursos hídricos, e promover as adequadas acções no plano internacional por forma a garantir uma adequada disponibilidade de reservas com origem em bacias hidrográficas internacionais;

p) Garantir um nível adequado de segurança alimentar.