O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1110-(34)

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Artigo 86.°

Cooperativas e experiências de autogestão

1 — ........................................................................

2 — A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como as condições mais favoráveis à obtenção de crédito, de auxílio técnico e de acesso a subsídios, subvenções ou comparticipações financeiras de origem interna ou externa.

3— ........................................................................

Artigo 96.°

Objectivos da política agrícola

1 — ........................................................................

a) Contribuir para a defesa e desenvolvimento do mundo rural, bem como para o combate ao despovoamento e à desertificação;

b) [Actual alínea a).)

c) [Actual alínea b).]

d) [Actual alínea c).]

e) Assegurar o uso, gestão e aproveitamento racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração e a defesa contra o seu esgotamento;

f) [Actual alínea e).]

2— ........................................................................

3 — O Estado criará as condições necessárias para promover a produção nacional e um rendimento justo para os agricultores designadamente através de adequadas políticas de intervenção no mercado e preços dos factores de produção e dos bens produzidos.

4 — O Estado adoptará uma política de florestação que assegure um desenvolvimento florestal sustentado, assente numa floresta de uso múltiplo e na defesa e conservação dos recursos florestais.

Artigo 101. °-A Apropriação do solo nadonai por estrangeiros

A lei estabelece as condições em que, por motivo de relevante interesse nacional, deve ser limitada a apropriação do solo nacional por estrangeiros.

Artigo 106." Sistema fiscal

1 — O sistema fiscal é estruturado por lei com vista à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e a uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza.

2—........................................................................

3 —........................................................................

4 — A lei define o regime das taxas.

5 — A lei que criar ou aumentar impostos não pode ter efeito retroactivo, sendo vedada a tributação relativa a factos geradores ocorridos antes da respectiva lei.

Artigo 107.°-A

Direitos dos particulares perante a administração fiscal

1 — Os particulares têm direito a obter, aquando da liquidação do imposto, todos os esclarecimentos sobre os seus direitos face à administração fiscal.

2 — A lei garante a devolução célere dos montantes indevidamente retidos, bem como a sua justa compensação pelo tempo de retenção.

3 — Nenhum particular pode ser executado por dívidas fiscais enquanto não lhe tiverem sido devolvidos os montantes exigíveis e indevidamente retidos pela administração fiscal.

Artigo 116.° Princípios gerais de direito eleitoral

8 — Para garantir o cumprimento dos princípios e normas de direito eleitoral e superintender na administração eleitoral, existe uma Comissão Nacional de Eleições, presidida por um juiz conselheiro, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, e que incluirá, nomeadamente, cinco cidadãos a designar pela Assembleia da República, sob proposta dos cincos partidos mais representados.

Artigo 118.° Referendo

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e termos previstos na Constituição e na lei.

2 — A iniciativa do referendo poderá resultar de petição subscrita, por 25 000 eleitores e endereçada à Assembleia da República, a qual deliberará no prazo de 60 dias sobre a proposta a apresentar ao Presidente da República.

3 — (Actual n.°2.)

4 — São excluídas do âmbito do referendo, designadamente, as alterações à Constituição, as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro e as matérias previstas nos artigos 164.° e 167.° da Constituição, com excepção, no que respeita à alínea j) do artigo 164.°, das convenções a que se refere o n.° 7 do artigo 7.°

5 —(Actuai n.°4.)

6 —(Actual n."5.) 1 —(Actual n.°6.)

8 — (Actual n."7.)

9 — (Actual n°8.)

Artigo 120.° Estatuto dos titulares de cargos políticos

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O património, rendimentos e interesses dos titulares de cargos políticos são obrigatoriamente declarados no início e no termo do seu mandato e são públicos a todo o tempo.