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22 DE SETEMBRO DE 1994

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Artigo 207.°-A

Patrocínio forense

0 patrocínio forense é indispensável à administração da justiça, gozando os advogados da imunidade necessária ao exercício do mandato, nos termos da lei.

Artigo 208.° Decisões dos tribunais

1 — As decisões dos tribunais são sempre funda1 mentadas.

2— ........................................................................

3 — O incumprimento ou oposição.à execução de uma sentença por parte de qualquer autoridade constitui crime.

4 —(Actual n,"3.)

Artigo 211." Categorias de tribunais

1 —.......................................................................

a).............................................".....................

b)..................•....................................................

c) ......................................................................

d) Tribunais militares, em tempo de guerra.

2—........................................................................

3— .........................................:..............................

4 — Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares em tempo de guerra, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

Artigo 214.°

Tribunais administrativos e fiscais

1 — ...............................................................;........

2— ........................................................................

3 — Haverá tribunais administrativos e fiscais de 1." e 2." instâncias.

4 — O Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos e fiscais de 2.* instância podem funcionar em secções especializadas.

5 —(Actual n." 3.)

6 — Compete ao Supremo Tribunal Administrativo a apreciação, em secção especializada, dos recursos contenciosos em matéria de disciplina militar.

Artigo 215.° Julgamento dos crimes essencialmente militares

1 —Dos tribunais de 1* instância que julguem crimes essencialmente militares fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.

2 — No Supremo Tribunal de Justiça haverá uma secção com competência quanto aos recursos relativos a crimes essencialmente militares, nos termos da lei.

3 — Em tempo de guerra, o julgamento dos crimes essencialmente militares é da competência de tribunais militares.

4 — A lei pode atribuir aos tribunais referidos no número anterior competencia para aplicação de penas disciplinares.

Artigo 216.° Tribunal de Contas

1 — O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e da economia, eficácia e eficiência de toda a gestão financeira do Estado e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe.

2 — Compele ao Tribunal de Contas, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo, a da segurança social, e sobre as contas das Regiões Autónomas;

b)'Fiscalizar preventivamente os actos que a lei determinar;

c) Inspeccionar a utilização de fundos públicos por entidades públicas ou privadas; . d) Assegurar a fiscalização externa independen-te das relações financeiras entre Portugal e as organizações internacionais de que faça parte;

e) [Actual alinea b).]

f) [Actual alinea c).]

3 — Compete igualmente ao Tribunal de Contas a fiscalização sucessiva das contas das sociedades constituidas nos termos da lei comercial pelo Estado, por outras entidades públicas ou por ambos em associação.

4 — Pode o Tribunal de Contas, mediante deliberação, proceder à fiscalização sucessiva das contas de sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, desde que a parte pública detenha de forma directa a maioria do capital social.

5 — (Actual n.° 2.)

Artigo 221.°

Funções e autonomia do Ministério Público

1—Ao Ministério Público compete exercer a ac-. ção penal e defender a legalidade democrática.

2 — Ao Ministério Público caba ainda a defesa dos interesses que a lei determinar, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Desencadear as acções ou recursos necessários para protecção do património público e da legalidade das finanças públicas, dos interesses difusos ou colectivos, nomeadamente os relativos ao meio ambiente, ao património cultural e aos direitos dos consumidores;

b) Intervir em qualquer processo nos termos da lei, quando exista interesse público ou social relevante;

c) Exercer outras atribuições de defesa de interesses públicos compatíveis com a sua função constitucional.