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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(39)

Artigo 255.°

Criação legal

As regiões administrativas são criadas por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Artigo 268.° Direitos e garantias dos administrados

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, a qual é obrigatória independentemente da sua publicação, que deve incluir a informação sobre os meios de defesa dos cidadãos, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa, designadamente quando afectem direitos ou interesses protegidos.

4—...........................................;............................

5—.........................................:..............................

6—........................................................................

7 — A lei estabelecerá garantias efectivas de fiabilidade dos actos e provas obtidos através de meios tecnológicos.

Artigo 276.° Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico

1— ........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

5— ........................................................................

6 — A lei garante a prestação do serviço militar obrigatório em condições que defendam a dignidade e permitam a valorização pessoal e profissional dos jovens cidadãos que o prestam.

7 — (Actual n." 6.)

8 — (Actual n." 7.)

Artigo 281.°

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1— ........................................................................

2—........................................................................

f) Os grupos parlamentares ou um décimo dos Deputados à Assembleia da República;

g)................................................................

h) Cidadãos eleitores em número não' inferior a 10 000.

3 — O Tribunal Constitucional aprecia é declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ■ilegal em três casos concretos ou num caso concreto, funcionando em pleno.

Artigo 283.°-A Inconstitucionalidade dos actos políticos,

1 — O Tribunal Constitucional declara igualmente a inconstitucionalidade dos actos políticos que infrinjam a Constituição e consequentemente declara a inexistência ou a nulidade dos actos, conforme bs casos, a requerimento das entidades referidas no n.° 2 do artigo 281.°

2 — O processo de impugnação e de conhecimento das inconstitucionalidades será caracterizado pela celeridade e prioridade, de modo a impedir a consumação dos efeitos do acto inconstitucional.

Artigo 291."-A

Planos de desenvolvimento regional

Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, na elaboração dos planos de desenvolvimento regional devem ser ouvidas as organizações representativas das actividades económicas, sociais e culturais, dos trabalhadores e das autarquias locais.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 1994. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Carlos Carvalhas — Lino de Carvalho—Odete dos Santos — António Filipe — José Manuel Maia — Paulo Rodrigues — José Calçada — Luís Peixoto — António Murteira — Paulo Trindade.

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