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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(31)

2 — Todos têm direito a que os tribunais decidam os processos em tempo útil, devendo estar assegurado o direito ao duplo grau de jurisdição.

3 — (Actual n.° 2.)

4 r- A lei assegura providências judiciais caracterizadas pela prioridade e especial celeridade processual para impedir a violação ou obrigar à cessação da violação de direitos, liberdades e garantias, em especial das liberdades de reunião, manifestação, associação e expressão.

Artigo 20.°-A Acção constitucional de defesa

1 — Há acção constitucional de defesa junto do Tribupal Constitucional contra quaisquer actos ou omissões dos poderes públicos que lesem directamente direitos, liberdades e garantias, quando eles não sejam, susceptíveis de impugnação junto dos demais tribunais.

2 — Há também recurso constitucional de defesa para o Tribunal Constitucional dos actos ou omissões dos tribunais, de natureza processual, que, de forma autónoma, violem direitos, liberdades e garantias, desde que tenham sido esgotados os recursos ordinários competentes.

3 — A lei regula as acções e recursos previstos nos números anteriores, garantindo-lhes carácter de prioridade e celeridade.

Artigo 22.° Responsabilidade das entidades públicas

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — A responsabilidade do Estado abrange as acções ou omissões praticadas no exercício das funções administrativa, política, jurisdicional e legislativa.

3 — O Estado e as demais entidades públicas respondem pelos prejuízos causados a outrem por falta ou deficiente funcionamento dos seus serviços e pelo risco criado pela sua actividade, nos termos da lei.

Artigo 25.°

Direito à Integridade pessoal

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — As vítimas de crimes têm direito à protecção e apoio do Estado, bem como a adequada indemnização, nos termos da lei.

Artigo 35." Utilização da informática

1 — ...................................................'.....................

2 — Os cidadãos têm direito a obter, nos termos da lei, mandado judicial de acesso aos dados informáticos nos termos do n.° I, no caso de lhes ser recusado esse acesso.

3—(Actual n." 2.)

4 —(Actual n." 3.)

5 —(Actual ru'4.)

6 — (Actual n.° 5.)

7 — (Actual n.° 6.)

Artigo 38."

Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

1 — ........................................................................

2— .....................................................:..................

a)............:..............................................d........

b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, a não cometer actos profissionais contrários à sua consciência, bem como o direito de eleger conselhos de redacção;

c) ......................................................................

3—........................................................................

4 —........................................................................

5 — O Estado reconhece a relevância da função social desempenhada pela comunicação social de âmbito regional e local e de âmbito associativo, ou profissional, prevendo a lei as formas de apoio às entidades e aos jornalistas que as integram.

6 — (Actual n." 5.) 1—(Actual n.° 6.) 8— (Actual n." 7.)

9 — O Estado promove e apoia a defesa da identidade cultural, da língua portuguesa e da produção nacional no campo áudio-visual.

Artigo 39.° Comissão para a comunicação social

1 —O direito à informação, a liberdade de imprensa, a independência dos meios de comunicação social perante os poderes político e económico, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, o respeito pelos fins genéricos e específicos da actividade de televisão e radiodifusão sonora, assim como pelas obrigações decorrentes da prestação do serviço público, são assegurados por uma Comissão para a Comunicação Social.

2 — A Comissão para a Comunicação Social é um órgão independente, constituído por nove membros, nos termos da lei, com inclusão obrigatória de:

a) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Quatro elementos designados pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos quatro partidos de maior representação parlamentar ou, em caso de igualdade, mais votados;

c) Quatro elementos designados por entidades representativas das áreas do jornalismo, da cultura e da protecção dos direitos dos cidadãos.

3 — A Comissão para a Comunicação Social delibera, nos termos da lei, em matéria de licenciamento de canais de televisão e de concessão de alvarás de radiodifusão sonora.