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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

4 — A Comissão para a Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado, com carácter vinculativo, sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas que tenham capitais maioritariamente públicos ou sejam propriedade de entidades que estejam, directa ou indirectamente, sujeitas ao controlo económico do Estado.

5 — A lei regula o funcionamento da Comissão para a Comunicação Social, bem como o recurso contencioso dos seus actos.

Artigo 52.°

Direito de petição e direito de acção popular

1 — ........................................................................

2 — Os cidadãos têm direito de ser informados por escrito e em tempo útil sobre os resultados da apreciação das petições que hajam apresentado.

3 — (Actual n.°2.)

4 — É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular, nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida, o património cultura], os direitos dos consumidores, os direitos fundamentais dos trabalhadores, os direitos perante o sistema de segurança social, o direito ao ensino, a propriedade social e o domínio público e demais património do Estado, das autarquias locais e do sector público, bem como de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização.

Artigo 56.°

Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas, não podendo excepcionar desta os casos de cessão total ou parcial de uma empresa ou estabelecimento.

5 — As organizações de trabalhadores têm sempre legitimidade processual como autor em defesa do interesse colectivo da categoria, independentemente do exercício do direito de acção pelo trabalhador.

Artigo 59.°

Direitos dos trabalhadores

1— ........................................................................

2— ........................................................................

a) O estabelecimento, a actualização e a valorização em termos reais do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as

exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;

b) A fixação, a nível nacional, dos limites de duração do trabalho, reduzindo-os progressivamente;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

3 — No domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, o Estado assegura aos trabalhadores:

a) Formação e informação adequada e suficiente de acordo com conhecimentos actualizados resultantes da investigação científica;

b) Assistência e reparação adequadas quando vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

c) Participação na definição de políticas e medidas nas áreas relativas à prevenção de riscos profissionais, nomeadamente através de representantes gozando da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais e integrando comissões de higiene e segurança no trabalho, nos termos da lei.

Artigo 59.°-A Garantias especiais da retribuição

1 — O salário mínimo é impenhorável e sobre ele não poderão incidir quaisquer compensações, descontos ou deduções, salvo por dívidas de natureza alimentar e nos limites da lei.

2 — Os créditos salariais emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação são pagos com preferência a quaisquer outros.

3 — A lei estabelece garantias civis e penais do pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem, assegurando, em caso de atraso, a sua adequada protecção.

Artigo 63."

Segurança social

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — As pensões e reformas devem ser regularmente actualizadas e valorizadas em termos reais.

7 — A lei assegura a todos os cidadãos um rendimento mínimo que garanta a sua subsistência.

Artigo 64." Saúde

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

a) Através de um Serviço Nacionai de Saúde universal, geral e gratuito;

*) ......................................................................