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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

p)......................................................................

Noto. — Implica a eliminação das alíneas i). p), r) e 5) do n." 1 do artigo 168."

Artigo 170.° Iniciativa da lei e do referendo

9 — A iniciativa legislativa cabe também aos cidadãos em número não inferior a 10000, sendo apreciada obrigatoriamente pela Assembleia no prazo estabelecido no seu Regimento.

10 — A iniciativa da proposta do referendo é exercida, nos termos da lei, de acordo com o disposto no artigo 118.°

Artigo 171.° Discussão e votação

7 — A apreciação das petições realizada pelo plenário inclui a votação dos projectos de deliberação que sobre elas incidam e que tenham sido apresentados pela comissão parlamentar competente ou por qualquer Deputado.

Artigo 172." Ratificação de decretos-ltis

1 — ........................................................................

2 — Requerida a apreciação de um decreto-lei e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

3— (Actual ru'4.)

4 — A apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa goza de prioridade, nos termos do Regimento.

Artigo 180." Participação dos membros do Governo

1 — ........................................................................

2 — Semanalmente será reservado nas reuniões plenárias um período em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimentos dos Deputados, formulados oralmente.

3 — A presença de membros do Governo pode ser requerida para debate no Plenário de assuntos de natureza urgente e inadiável.

4 — Os membros do Governo e os titulares de altos cargos da Administração Pública devem participar nos trabalhos das comissões parlamentares quando tal for solicitado.

Artigo 181." Comissões

1 — ...................'.....................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um décimo dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

5 — As comissões parlamentares de inquérito go-,zam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, sendo as suas reuniões em regra públicas.

6 — Os membros das comissões parlamentares de inquérito têm o direito individual de requerer e obter os elementos que considerem úteis ao exercício das suas funções.

7 — (Actual n.°6.)

•Artigo 183.°-A

Estruturas de apoio

A Assembleia da República deve dispor de estruturas de apoio e locais de trabalho dotados de condições de atendimento dos cidadãos a nível de cada círculo eleitoral.

Artigo 195."

Apreciação do Programa do Governo

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4 — (Eliminado.)

Artigo 198.° Demissão do Governo

1— ........................................................................

f) A aprovação de duas moções de censura com, pelo menos, 30 dias de intervalo ou de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2— ........................................................................

Artigo 205.° .

Função jurisdicional

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — A administração da justiça será estruturada de modo a evitar a burocratização, a simplificar e acelerar as decisões e a assegurar a proximidade em relação aos cidadãos, especialmente nos casos de descontinuidade geográfica.

4 — (Actual n.°3.)

5 — Nas suas funções de investigação, os órgãos de polícia criminal actuam sob a direcção dos magistrados judiciais e do Ministério Público competentes e na sua dependência funcional.

6 — (Actual n."4.)