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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

, 3.— O Ministério Público gora de estatuto próprio, o qual assegura a sua autonomia em relação aos órgãos da Administração Pública e a exclusiva vinculação a critérios de legalidade, objectividade e imparcialidade.

A —(Actual n." 3.)

5 — A nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados do Ministério Público e o . exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei,-.

Artigo 222." Procuradoria-Gtral da República

1 — ........................................................................

2 — A Procuradoriá-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público.

3 — Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República;

b) Sete membros eleitos pelos magistrados do Ministério Público, sendo um procurador-ge-ral-adjunto, dois procuradores da República e quatro delegados do procurador da República;

c) Sete membros eleitos pela Assembleia da República.

Artigo 229.° Poderes das Regiões Autónomas

1— ........................................................................

a) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as Regiões sempre que não estejam reservadas à competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo;

v) Pronunciar-se sobre as questões que lhes digam respeito relativas à participação de Portugal nas Comunidades Europeias.

2— ......................................................................

3— ......................................................................

4— ......................................................................

5 — A iniciativa legislativa cabe também aos cidadãos em número não inferior a 1000, sendo apreciada obrigatoriamente pela Assembleia no prazo estabelecido no seu Regimento.

Artigo 230." Limites dos poderes

a) ......................................................................

b) Limitar a liberdade de exercício de profissão e o direito de acesso à função pública;

c) Restringir a autonomia e a capacidade financeira das autarquias locais da Região.

Artigo 231.°

Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais

1 — Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, devendo com esse objectivo a lei regular o relacionamento financeiro entre o Estado e as Regiões Autónomas.

2—........................................................................

Artigo 232.° Representação da soberania da República

1 — A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das Regiões Autónomas, por um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e a respectiva Assembleia Regional.

2—........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

Artigo 240.° Património e finanças locais

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — As autarquias locais participam nas receitas do Estado, nos termos da lei, devendo as transferências financeiras ser actualizadas de modo a impedir a sua degradação em termos reais.

4 — (Actual n." 3.)

5 — O Estado não poderá reter as transferências financeiras legalmente devidas às autarquias locais nem afectar o seu património para efeitos de pagamento de dívidas ao próprio Estado ou a outras pessoas colectivas públicas.

Artigo 241." Órgãos deliberativos e executivos

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3—........................................................................

4 — As assembleias das autarquias locais podem

deliberar a criação, sob proposta dos respectivos executivos, de comissões municipais integradas por organizações económicas, sociais e culturais que exerçam a sua actividade na área da autarquia, a fim de estimular a participação na gestão de sectores de actividade a cargo dos municípios.

Artigo 247.°-A

Associações de freguesias

As freguesias podem constituir associações para administração de interesses comuns.