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30 DE SETEMBRO DÉ 1994

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tacão num prazo de dois anos a contar da primeira data em que o caso tiver sido sido submetido à apreciação de uma das autoridades competentes nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 6.°, constituirão uma comissão consultiva que encarregarão de emitir parecer sobre a forma de eliminar a dupla tributação em questão.

As empresas podem utilizar as possibilidades de recurso previstas pelõ-direito interno dos Estados Contratantes em causa; contudo, sempre que o caso tiver sido submetido a tribunal, o prazo de dois anos indicado no parágrafo anterior começa a correr a partir da data em que se tiver tornado definitiva a decisão tomada em última instância no âmbito desses recursos internos.

2 — O facto de o caso ter sido submetido a uma comissão consultiva não impede que um Estado Contratante inicie ou prossiga em relação a esse mesmo caso um procedimento judicial ou um processo destinado à aplicação de sanções administrativas.

3 — No caso de a legislação interna de um Estado Contratante não permitir que as autoridades competentes derroguem às'decisões das suas instâncias judiciais, o disposto no n.° í só é aplicável se a empresa associada desse Estado tiverdeixado expirar o prazo de'interposição do recurso ou tiver desistido desse recurso antes de ser pronunciada qualqúer'decisão. Esta disposição não afecta o recurso na medida em que este incida sobre elementos diferentes dos referidos no artigo 6.°

4 — As autoridades competentes poderão acordar em derrogar os prazos referidos no n.° 1, como o acordo das empresas associadas interessadas.

5 — Se não se aplicar o disposto nos n.08 1 a 4, os direitos de cada uma das empresas associadas, tal como previstos no artigo 6.°, não serão afectados.

Artigo 8.°

1 — A autoridade competente de um Estado Contratante não é obrigada a iniciar o procedimento amigável ou a constituir a comissão consultiva referida no artigo 7.° quando tiver sido definitivamente decidido através de procedimento judicial ou administrativo que numa das empresas em causa é passível de penalidade grave, por actos que originem uma correcção dos lucros nos termos do artigo 4."

2 — Sempre que um processo judicial ou administrativo destinado a decidir se uma das empresas em causa, por actos que originem uma correcção dos lucros nos termos do artigo 4.°, é passível de penalidade grave, decorra ao mesmo tempo que um dos processos referidos respectivamente nos artigos 6.° e 7.°, as autoridades competentes poderão suspender o andamento destes últimos procedimentos até que esteja concluído o processo judicial ou administrativo.

Artigo 9.°

1 — Da comissão consultiva referida no n.° 1 do artigo 7.° fazem parte, além do presidente:

Dois representantes de cada uma das autoridades competentes interessadas, podendo este número ser reduzido para um, por acordo entre as autoridades competentes;

Um número par dé personalidades independentes designadas de comum acordo, a partir da lista de

personalidades referida no n.° 4 ou, na ausência desta, através de sorteio a efectuar pelas autoridades competentes interessadas.

2 —Ao mesmo tempo que as personalidades independentes, será igualmente designado um suplente para cada uma delas, de acordo com as disposições relativas à designação das personalidades independentes, para o caso de estas se encontrarem impedidas de desempenhar as suas funções.

3 — Em caso de sorteio, as autoridades competentes podem recusar qualquer personalidade independente numa das situações decididas previamente entre as autoridades competentes interessadas, bem como numa das situações seguintes:

Se essa personalidade pertencer a uma das administrações fiscais interessadas ou exercer funções por conta de uma dessas administrações;

Se essa personalidade detiver ou tiver detido uma participação importante numa ou em cada uma das empresas associadas ou for ou tiver sido empregado ou assessor de uma ou de cada uma dessas empresas;

Se essa personalidade não der suficientes garantias de objectividade para a solução do ou dos casos a resolver.

4 — Será estabelecida uma lista de personalidades independentes que inclua o conjunto das pessoas independentes designadas pelos Estados Contratantes. Para o efeito, cada um dos Estados Contratantes procederá à designação de cinco pessoas, cujos nomes comunicará ao Secretano-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Essas pessoas devem ser nacionais de um Estado Contratante e residentes no território a que a presente Convenção se aplica. Devem ser competentes e independentes.

Os Estados Contratantes podem introduzir alterações à lista referida no primeiro parágrafo; informarão sem demora a esse respeito o Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

5 — Os representantes e as personalidades independentes designados nos termos do n.° 1 escolherão um presidente com base na lista referida no n.° 4, sem prejuízo de cada autoridade competente interessada poder recusar, numa das situações referidas no n.° 3, a personalidade assim escolhida.

0 presidente deve reunir as condições exigidas para o exercício das mais altas funções jurisdicionais no seu próprio país ou ser um jurisconsulto de reconhecida competência.

6—Os membros da comissão consultiva devem guardar sigilo sobre todos os elementos de que tenham conhecimento no âmbito do procedimento. Os Estados Contratantes adoptarão as disposições adequadas para reprimir qualquer infracção à obrigação de sigilo. Comunicarão essas disposições sem demora à Comissão das Comunidades Europeias, que informará do facto os demais Estados Contratantes.

7 — Os Estados Contratantes tomarão as medidas necessárias para que a comissão consultiva possa reunir sem demora depois de a questão lhe ter sido submetida.

Artigo 10.°

1 — Para efeitos do procedimento referido no artigo 7.°, as empresas associadas em causa podem facultar à