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30 DE SETEMBRO DE 1994

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Declaração relativa ao n.»6 do artigo 9.»

Os Estados membros mantêm toda a liberdade rio que diz respeito à natureza e ao âmbito das disposições adequadas que adoptarem para reprimir qualquer infracção à obrigação de segredo.

Declaração relativa ao artigo 13.*

Sempre que, num ou em vários Estados Contratantes interessados, as decisões relativas às tributações que são objecto dos procedimentos referidos nos artigos 6.° e 7." tenham sido alteradas após o final do procedimento referido no artigo 6." ou após a decisão referida no artigo 12.°, e que desse facto resulte uma dupla tributação na acepção do artigo 1.°, serão aplicáveis as disposições dos artigos 6." e 7.", tendo em conta o resultado desse procedimento ou dessa decisão.

DECLARAÇÕES UNILATERAIS

Declaração relativa ao artigo 7.9

A França e o Reino Unido declaram que aplicarão as disposições do n.°3 do artigo 7.°

Declarações individuais dos Estados Contratantes relativas ao artigo 8.*

Bélgica:

Por «penalidade grave» deve entender-se uma sanção penal ou administrativa, em caso:

Quer de delito de direito comum cometido com um intuito de fraude fiscal;

Quer de infracção a disposições do Código dos Impostos sobre o Rendimento ou a textos adoptados em sua execução, cometida com intenção fraudulenta ou com vontade de causar dano.

Dinamarca:

Pela noção de «penalidade grave» entende-se uma sanção por infracção intencional às disposições do direito penal ou da legislação especial em casos que não podem ser regulados por via administrativa.

Os casos de infracção às disposições da legislação fiscal podem, regra geral, ser regulados pela via administrativa quando for considerado que a infracção não implica uma penalidade superior à multa.

República Federal da Alemanha:

Constitui uma infracção às disposições fiscais punível com uma «penalidade grave» qualquer acto contrário às leis fiscais que seja sancionado com uma pena privativa de liberdade, com uma sanção penal pecuniária ou com uma multa de carácter administrativo.

Grécia:

Nos termos da legislação fiscal grega, uma empresa é passível de «penalidade grave»:

1) Sempre que não apresente qualquer declaração, ou apresente declarações inexactas, sobre os impostos, direitos ou quotizações que, nos termos

das disposições em vigor, é obrigada a reter e a pagar ao Estado, ou sobre o imposto sobre o valor acrescentado, o imposto sobre o volume de negócios, ou ainda o imposto especial sobre os artigos de luxo, desde que o montante total dos referidos impostos, direitos e quotizações que é obrigada a declarar e a pagar ao Estado por transacções ou outras operações realizadas durante um semestre civil seja superior a 600 000 dracmas ou a 1 000 000 de dracmas por ano civil;

2) Sempre que não apresente a declaração de imposto sobre os rendimentos, desde que seja devedora de um imposto superior a 300 000 dracmas pelo montante do rendimento não declarado;

3) Sempre que não apresente os documentos previstos pelo Código dos Elementos Fiscais;

4) Sempre que dos referidos documentos constem inexactidões quanto à quantidade, ao preço unitário pu ao valor, desde que de tais inexactidões resulte uma diferença superior a 10 % da quantidade ou do valor totais dos bens ou serviços, ou da transacção em geral;

,5) Sempre que elabore registos e documentos inexactos, desde que tais inexactidões sejam constatadas durante uma acção de fiscalização normal cujo resultado se torne definitivo por resolução administrativa do diferendo, após o termo do prazo de apresentação do recurso, ou por decisão definitiva do Tribunal Administrativo e desde que, relativamente ao exercício em causa, surja uma diferença de receitas brutas superior a 20 % em relação ao valor declarado e, de qualquer forma, nunca inferior a 1 000 000 de dracmas;

6) Sempre que não cumpra a obrigação de elaborar os registos e documentos previstos nas respectivas disposições do Código dos Elementos Fiscais;

7) Sempre que, relativamente à venda de bens ou prestação de serviços, emita facturas ou qualquer outro documento fiscal falsos, fictícios ou falsificados [cf. n.° 3)].

Considera-se falso qualquer documento fiscal que, de alguma forma, tenha sido perfurado ou carimbado sem ter sido objecto de uma verificação averbada nos registos da autoridade fiscal competente e desde que a pessoa encarregada de mandar proceder à verificação do referido documento tenha conhecimento dessa omissão. Considera-se igualmente falso qualquer documento fiscal cujo teor e demais elementos do original ou da cópia difiram do que consta do talão de recibo do mesmo documento.

Considera-se fictício qualquer documento fiscal emitido com vista a uma transacção, circulação de bens ou qualquer outro fim total ou parcialmente inexistente, ou com vista a uma transacção efectuada por pessoas diferentes das referidas no documento fiscal;

8) Sempre que actue deliberadamente e que, de algum modo, contribua para forjar documentos fiscais falsos, ou, sabendo que os documentos são falsos ou fictícios, contribua, de algum modo, para a sua emissão, ou aceite documentos fiscais falsos, fictícios ou falsificados com o objectivo de dissimular a matéria tributável.