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30 DE SETEMBRO DE 1994

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DELIBERAÇÃO N.9 12-PL/94

AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS

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Para assegurar a possibilidade de, fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República, as comissões especializadas reunirem em casos urgentes, nos termos do artigo 47.°, n.° I, do Regimento, a Assembleia da República delibera autorizar a convocação de todas as comissões especializadas a partir do dia 26 de Setembro, inclusive. .

Aprovada em 21 de Setembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 442/VI

GESTÃO DAS ZONAS RIBEIRINHAS EM MEIO URBANO

Até data recente, coube às administrações portuárias, praticamente em exclusivo, a titularidade da gestão da faixa costeira e de grandes extensões das zonas ribeirinhas. Acompanhando a afirmação crescente dos valores ambientais, mais especificamente dos que visam a preservação do meio natural, o Governo entendeu avocar competências e confiar os processos de gestão destas zonas do território a novos serviços, visando esta área de objectivos.

As zonas ribeirinhas com complexos portuários, geralmente associadas a meios urbanos, não tiveram o mesmo destino; continuaram como áreas de jurisdição das administrações portuárias, entidades que, de acordo com as suas leis orgânicas, desfrutam de grande autonomia em matéria de desenvolvimento de projectos e licenciamento de obras; situação que, embora enquadrada pela disciplina do, Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro (licenciamento municipal de obras), tem gerado dificuldades de interpretação.

Por outro lado, no contexto de alguns processos-de privatização, ocorreram algumas transferências de propriedade plena, com desafee tacão de bens imóveis do domínio público marítimo. Mas só com carácter excepcional foram transferidas competências para autarquias e outros organismos.

Com a evolução dos processos de exploração e com a reorientação sectorial e geográfica do comércio externo, numerosos espaços dedicados à função portuária, comercial e industrial resultaram excedentários ou obsoletos e deixaram de ser utilizados; outros, reservados para esse fim, foram concessionados ou licenciados a título precário para a exploração de actividades industriais e logísticas; quando não deixados ao abandono, como vazadouros e zonas de aterro. Mas que constituem, todos, uma oportunidade de renovação e valorização urbana a não perder.

Em situações de desafogo financeiro, algumas administrações portuárias conseguiram desenvolver acções de' requalificação de frentes ribeirinhas, reorientando-as para usos ligados ao recreio e desporto náutico, turismo e restauração, espaços verdes, etc.

Preocupações de rentabilização de activos conduziram outras ao desenvolvimento de projectos de natureza imobiliária, em conflito potencial ou declarado com as autarquias onde se inserem. ■ •

É 'francamente questionável uma tal extensão de objectivos.

Em primeiro lugar, porque os processos de urbanização só devem caber a autarquias com executivos democraticamente eleitos, não podendo, nem devendo, ser consentidas competências que extravasem objectivos muito específicos e determinados por razões de vincado interesse público, como a viabilização de uma actividade portuária.

Por outro lado, é altamente duvidoso que uma diversificação considerável, em especial para o campo do imobiliário, não venha a distrair uma administração portuária do propósito, para que foi constituída.

Há pois que repor o princípio da especialidade das pessoas colectivas públicas de fins singulares.

Nestas condições tudo aconselha que se transfira para os municípios a jurisdição e titularidade da gestão das zonas ribeirinhas em meio urbano, quando tenham perdido a vocação portuária.

Não é porém linear o que deve ser entendido por vocação portuária, uma vez que o conceito pode ser dilatado para além do núcleo de actividades que, em interface, suportam o comércio marítimo. Donde a necessidade de estabelecer mecanismos que permitam formar um juízo sobre as situações onde o vínculo porto/actividade/zona é mais ou menos forte e fundamentar ou não, com conhecimento de causa, a transferência da jurisdição.

Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Quando as zonas ribeirinhas das áreas classificadas como urbanas perderem vocação portuária, o Governo procederá à transferência da jurisdição, titularidade de gestão oú propriedade dos bens imóveis que a integram, conforme aplicável, para o município em cuja área se localizam.

Art. 2." Presume-se perda de vocação portuária por continuada falta de actividade de interface com o meio marítimo, inexistência de projecto de aproveitamento aprovado para esse fim específico ou ausência de estudos de viabilidade técnico-económica definindo área de reserva necessária para desenvolvimentos futuros. •

Art. 3.° — 1 — Entendem-se por actividades de interface corri-o meio marítimo, designadamente o tráfego de mercadorias e passageiros, a pesca, a construção e reparação naval e outras de apoio a navios ou embarcações mercantes e plataformas flutuantes, bem como as de bases militares navais.

.2 — Actividades de desporto e recreio náutico ou de tráfego fluvial de passageiros e mercadorias poderão ser equiparadas às «mencionadas no número anterior, quando não tenham condições de desenvolvimento fora do quadro de funcionamento de. uma administração portuária.

3 — A equiparação referida no n.° 2, bem como a especificação de outras actividades para além das mencionadas nq 'h.° 1, será. determinada, em cada momento, por portaria.

Art. 4.°— 1 '■—Os municípios interessados solicitarão ao Ministro' que tiver a seu cargo o planeamento e ordenamento do território a constituição de uma comissão para a delimitação das zonas que tenham perdido vocação portuária.

2—A comissão referida no número anterior será constituída por elementos designados pelo município e pela administração portuária, em igual número, sendo presidida por um representante do Ministro que determinar a sua constituição.

3 — A comissão pronunciar-se-á sobre as informações apresentadas pelo município e pela administração portuária, apreciando as situações de conflito de acordo com as disposições dos artigos 2.° e 3.°