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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

4 — A comissão produzirá um relatório que o Governo considerará para decisão.

Art. 5.°— l — Quando esteja em causa a transferência de parcelas do domínio público, em especial a margem e ou o leito de rios, não haverá alteração do regime dominial, salvo decisão especial em contrário.

2 — Quando nas zonas a transferir houver bens imóveis, integrando o domínio privado do Estado, património da administração portuária, o Governo poderá determinar a manutenção da propriedade nesta instituição, podendo transferir apenas a jurisdição ou a titularidade da gestão.

3 — Na situação referida no número anterior, para transferência da propriedade, o Governo poderá definir, mediante avaliação prévia, um preço a pagar pelo município à administração portuária.

4 — Caso a transferência envolva infra-estruturas construídas, estas só poderão contribuir para a formação de um preço na proporção em que tenham sido construídas com fundos próprios da administração portuária e ainda não tenham sido integralmente amortizadas.

Art. 6.° A transferência de jurisdição ou titularidade de gestão para os municípios terá lugar sem prejuízo das disposições legais aplicáveis ao uso, ocupação e transformação de áreas do domínio público marítimo ou hídrico, da Reserva Ecológica Nacional e da faixa costeira.

Assembleia da República, 26 de Setembro de 1994. — Os Deputados do PS: António Crisóstomo Teixeira — Leonor Coutinho — António Costa — Manuel dos Santos — José Sócrates — Joaquim da Silva Pinto — Jorge Coelho.

PROJECTO DE LEI N.a 443/VI

ALTERA A LEI N.» 75/93, DE 20 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1994)

De acordo com as informações e afirmações do Governo, existe a necessidade de criar receitas para o cumprimento do contrato celebrado entre o Estado e o concessionário da nova ponte do Montijo.

Para esse efeito, o Governo decretou o aumento da portagem da Ponte 25 de Abril, que suscitou uma crítica generalizada da opinião pública.

O CDS-PP entende que, devendo o Estado honrar sempre os compromissos assumidos, toma-se necessário fazê-lo sem onerar mais os contribuintes, já de si sujeitos a muitos e elevados impostos.

Assim, é mais adequado não prescindir de receitas substanciais para o erário público, que podem financiar obras públicas tidas como imprescindíveis, do que sobrecarregar os contribuintes, aumentando desproporcionadamente, este ano e nos próximos anos, a portagem da actual ponte sobre o rio Tejo.

Nessa conformidade, e tendo em atenção a invocada necessidade de receitas, surge como mais justificado que as restantes da contribuição especial prevista no artigo 26." da Lei do Orçamento do Estado para 1994 não sejam entregues à Parque EXPO, S. A., de forma que seja possível ao Estado, no âmbito de uma cuidada afectação das suas próprias receitas, cumprir os encargos a que se obrigou respeitantes à construção de uma nova ponte sobre o rio Tejo.

Neste sentido, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É suprimido o n.° 3 do artigo 26.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1994).

Lisboa, 29 de Setembro de 1994. — Os Deputados do CDS-PP: Narana Coissoró — Nogueira de Brito — Manuel Queiró.

PROJECTO DE LEI N.e 444/VI

ADITA UM NOVO NÚMERO AO ARTIGO 25.» DO CÓDIGO DO IRS

De há muito tempo se vem falando sobre a necessidade de alargar o leque das deduções aos rendimentos brutos da categoria A (trabalho dependente), para efeitos do IRS.

Como é sabido, as deduções em vigor são as estabelecidas no artigo 25.° do CIRS: trata-se de uma dedução de 65 % do rendimento bruto auferido por cada titular, até ao limite de 416000$ —limite este que pode ser ultrapassado em face de determinado grau de invalidez dos sujeitos passivos—, ou, em alternativa, a dedução do montante total das contribuições obrigatórias para regimes de protecção social.

A ideia corrente que sustenta a exiguidade das deduções aos rendimentos do trabalho dependente é a de que, em regra, é a entidade patronal que suporta as despesas necessárias para que o trabalhador cumpra a sua prestação contratual.

A experiência colhida especialmente nas zonas urbanas mais importantes do País, deficientemente providas de meios de transporte públicos, contradiz aquela ideia corrente; e, por outro lado, já se levantam vozes oriundas de muitos sectores profissionais, lembrando que as exigências da competição moderna, nomeadamente em termos de aperfeiçoamento da formação, pressionam o trabalhador dependente no sentido da realização de despesas ligadas ao desempenho profissional, que não são cobertas pelos salários, vencimentos e por outras prestações da entidade patronal.

O problema coloca-se sobretudo em termos de aproximar, de algum modo, os regimes fiscais dos trabalhadores dependentes e dos trabalhadores independentes: é que estes últimos dispõem já de uma razoável margem para deduzirem os encargos que suportam no exercício da sua actividade profissional (cf. artigo 26." do Código do IRS).

Em princípio, as alterações, neste domínio, impõem uma profunda reflexão e avaliação, que poderão ser reflectidas em próxima reforma, que já vai sendo anunciada.

Há, no entanto, um domínio em que circunstâncias recentes vieram introduzir um grau razoável de segurança, de modo a que o CDS-PP se encontre em condições para, desde já, propor uma mudança urgente. Trata-se da questão levantada pela portagem da «Ponte 25 de Abril». Essa portagem, cuja natureza tributária é defendida com ponderosos argumentos, constitui um encargo púbico inevitável para todos os que, pela sua actividade profissional, carecem de transpor a referida Ponte.

Sucede que, no presente momento, só os trabalhadores independentes podem deduzir os montantes despendidos com a citada portagem, em virtude do que dispõe o artigo 26." do CIRS. Ora, para o CDS-PP, impõe-se a necessidade de alargar a dedução aos trabalhadores dependentes que, em virtude da localização dos respectivos