O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE OUTUBRO DE 1994

1154-(3)

Ainda antes de se ausentar, na referida missão, S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República formulou ao seu chefe de Gabinete, em 6 de Outubro de 1994, a seguinte determinação:

Ao chefe de Gabinete:

Tendo em consideração que me ausentarei a partir de hoje e até ao próximo dia 9 do corrente, em visita oficial à Irlanda, a convite do Presidente do respectivo Parlamento, determino que o Gabinete encaminhe o despacho que junto para a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias logo que o presidente do Grupo Parlamentar do CDS-PP faça a entrega da moção de censura ao Governo que me foi comunicada.

Mais determino que ao referido presidente do Grupo Parlamentar seja comunicado o teor desse mesmo despacho e que a decisão do Presidente da Assembleia da República acerca da admissibilidade da moção de censura aguardará o parecer da aludida Comissão.

Quer do despacho de 4 de Outubro de 1994 quer das instruções do Sr. Presidente da Assembleia da República foi dado integra] conhecimento ao presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por ofício de 6 de Outubro de 1994, subscrito pelo Sr. Chefe de Gabinete do Presidente da Assembleia, que deu entrada nos serviços de apoio à Comissão pelas 17 horas daquele mesmo dia 6 e cujo teor igualmente se transcreve:

Tenho a honra de remeter a V. Ex.* o despacho proferido por S. Ex." o Presidente da Assembleia da República através do qual S. Ex." solicita a emissão de um parecer à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Mais envio cópia das determinações de que ficou incumbido o Gabinete de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, com o esclarecimento de que o Grupo Parlamentar do CDS-PP entregou hoje a moção de censura do Governo.

Não sendo eventualmente normal a transcrição de «despachos» e «ofícios», no âmbito dos pareceres da 1." Comissão, entendeu-se, porém, que a natureza da questão em apreciação e o sentido e alcance da solicitação do Sr. Presidente da Assembleia da República seriam melhor apreendidos e mais adequadamente enquadrados, transcrevendo os textos supra-referidos.

A curteza de tempo (quarenta e oito horas), que a urgência do assunto justificadamente requer, obrigou o presidente da Comissão a assumir o encargo da elaboração do presente parecer, consciente de que muito se ganharia se tivesse havido oportunidade de contar com a disponibilidade de ilustres constitucionalistas e de Deputados conhecedores do Regimento, que, felizmente, integram a 1.° Comissão.

Dito isto importa habilitar o Sr. Presidente da Assembleia da República com parecer que lhe permite (ou o ajude) a ultrapassar as legítimas e pertinentes dúvidas que se lhe colocaram «acerca da admissibilidade de moções de censura fora do período de funcionamento da Assembleia da República».

Trata-se obviamente de uma questão de âmbito e natureza constitucional e regimental.

Naturalmente que, pelo menos neste particular, a Constituição precedeu o Regimento.

Importará, pois, fazer algum percurso constitucional re-úrospectívo ou, se quisermos, histórico, relativamente à figura das «moções de censura ao Governo».

Referindo-se ao primeiro período de vigência da Carta Constitucional de 1826, assinala o Prof. Marcello Caetano:

Feitas as eleições, as Cortes abriram em 30 de Outubro. A prática constitucional começou então a definir-se no sentido do sistema parlamentar: discussão dos actos dos ministros pelas Cortes, votação de moções de desconfiança, solidariedade ministerial demonstrada na crise total do gabinete de 6 de Dezembro em consequência da aprovação de moção de desconfiança entre o Ministro (').

Reportando-se ao período de vigência da Constituição de 1911, refere o citado professor:

O Ministério. A Constituição reconhece a existência do «Gabinete» ou corpo formado pelos Ministros, visto no artigo 53.° estabelecer que um deles, por nomeação do Presidente da República, seria o Presidente do Ministério e responderia não só pelos negócios da sua pasta mas também pelos da política geral. Havia assim uma responsabilidade solidária de todos os Ministros relativa à política geral, a par da responsabilidade individual de cada um pelos negócios da respectiva pasta: esta responsabilidade era, manifestamente, a responsabilidade política (artigo 51.°), que efectivava nas Câmaras mediante votos de confiança ou desconfiança. A responsabilidade civil e criminal dos Ministros seria julgada nos tribunais comuns í2).

Sempre que era necessário formar novo Governo, o Presidente da República chamava e consultava os líderes dos principais partidos republicanos nas duas Câmaras para se informar do sentido em que seria possível encontrar a maioria parlamentar para apoiar um Governo. De acordo com essas indicações, designava um Presidente do Ministério, que repetia as consultas, convidava os Ministros e, de acordo com eles, elaborava a sua «declaração ministerial». A seguir fazia-se a apresentação do Governo na Câmara dos Deputados primeiro e no Senado depois, e era discutida a declaração, terminando a discussão pela aprovação de uma moção de confiança ou de desconfiança: nesta última hipótese o Governo tinha de retirar-se. Se possuísse a confiança das duas Câmaras, o Governo ficava, mas somente enquanto a conservasse (3).

Já em relação à Constituição de 1933 e ao sistema por ela estabelecido reconhece-se:

Assim, o Presidente da República pode, em relação ao Governo:

a) Nomear o Presidente do Conselho e demiti-lo (artigo 81.°, n.° I) por livre decisão da sua vontade (artigo 107.°, § l.°) e sem necessidade de referenda (artigo 82.°, § único, n.° 1). Para esta nomeação e demissão o Presidente da República não tem constitucionalmente de se conformar com qualquer voto de Assembleia ou de Conselhos, nem de ouvir seja quem for. O artigo 112." acentua què «o Governo é da exclusiva confiança do Presidente da República e a sua conservação no poder não depende do destino que tiverem as suas propostas de lei ou de quaisquer votações da Assembleia Nacional», para afastar qualquer tentação de parlamentarismo (4).