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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

Artigo 198.° Efeitos

1 — Implicam a demissão do Governo:

a) A rejeição do programa do Governo;

b) A não aprovação de uma moção de confiança;

c) A aprovação de duas moções de censura com, pelo menos, 30 dias de intervalo, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2 — O Presidente da República não pode dissolver a Assembleia por efeito de rejeição do programa do Governo, salvo no caso de três rejeições consecutivas.

3 — O Presidente da República dissolverá obrigatoriamente a Assembleia da República quando esta haja recusado a confiança ou votado a censura ao Governo, determinando por qualquer destes motivos a terceira substituição do Governo.

Regista-se que o artigo 197.° foi aprovado por unanimidade, enquanto os n.os 1, alíneas a) e b), 2 e 3 do artigo 198.° foram aprovados por unanimidade e a alínea c) do n.° 1 foi aprovada com os votos contra do PPD, tendo sido produzidas, então, as declarações de voto que se transcrevem:

Declarações de voto

Sobre a votação da alínea c) do n.M:

O Partido Popular Democrático votou contra esta proposta porque sempre supôs que uma das dificuldades da democracia não está em conquistar o poder, mas em sair do poder. E esta proposta, tal como acaba de ser aprovada pelo Plenário, facilita aqueles que um dia se encontrarem no poder e que tiverem uma boa disciplina partidária, desagregando os outros partidos, facilita-lhes o permanecerem no poder. Ficou por tanto em causa o problema da democracia neste país. [Barbosa de Melo, PPD.]

Só para o Partido Socialista se congratular com o resultado desta votação, não no sentido da ambição do poder mas porque este dispositivo permite a estabilidade democrática, sublinho as palavras «estabilidade democrática», pelo qual nós lutamos, socialistas do Partido Socialista. [Carlos Candal, PS.]

Sobre os n.os 2 e 3:

O Partido Popular Democrático votou a favor dos preceitos acabados de aprovar e congratula-se pela estabilidade democrática, sublinho o termo «estabilidade democrática», que esses preceitos garantem. . Lamenta, relativamente a outros, que não tivesse havido a mesma preocupação de uma estabilidade igualmente democrática. [Jorge Miranda, PPD.]

Ainda então o Deputado Jorge Miranda produziu a seguinte observação:

Segundo Jorge Miranda (PPD), neste artigo 198.° há uma distinção entre o regime de apreciação do programa do Governo e da sua eventual rejeição e o regime de subsistência do Governo, que pode ser posta em causa quer através da não aprovação de moções de confiança ao Governo por ele pedidas quer através da aprovação de moções de censura.

De alguma forma, nas declarações de voto e observações transcritas ficam patentes algumas das preocupações dos constituintes relativamente à figura da «moção de censura ao Governo».

Logo na revisão constitucional de 1982 surgiram propostas de alteração aos artigos 197.° e 198.°, de que se salientam as apresentadas pela AD e pela FRS.

A AD pretendia ver consagrada no artigo 197.° a moção de censura construtiva, impondo que os apresentantes da mesma indicassem o nome do candidato a Primeiro-Ministro a propor ao Presidente da República. (I4).

Por sua vez, tanto a AD como a FRS apresentaram propostas de alteração ao artigo 198.°, no sentido de bastar a aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta para efeitos de demissão do Governo (l5).

A questão da moção de censura construtiva, sempre retomada, como já se referiu, em cada revisão constitucional, tem-se mantido controvertida e não tem logrado obter os dois terços necessários para passar ao texto constitucional.

Aliás, é curioso registar que, contrariando a solução que a AD veio a propor, o Prof. Barbosa de Melo em 1981 escrevia quanto à moção de censura construtiva:

2 — Não se toca assim no fundamental do regime que se encontra estabelecido para as moções de censura. Trata-se de um regime que poderá julgar-se consideravelmente apertado, mas que se torna necessário para «racionalizar» —como é costume dizer-se— a actuação do Parlamento e para acautelar um valor politicamente muito importante que é o da estabilidade governativa.

3 — Entretanto — e como já se advertiu na «justificação geral», n.° 14, supra —, rejeita-se a ideia de exigir que, aprovada uma moção de censura, se indique com a apresentação da segunda (a qual, se também aprovada, implicará a demissão do Governo) o nome do candidato a Primeiro-Ministro: é que isso, consoante no lugar citado foi referido, significaria a possibilidade de a Assembleia da República impor um Primeiro-Ministro, e logo um Governo, ao Presidente da República (pois, na lógica dessa ideia, decerto que, aprovado o candidato pelo Parlamento, o Presidente teria de nomeá-lo), o que contraria, na sua essência, o sistema de governo semipresidencial.

Notar-se-á, a este propósito, que os regimes constitucionais que consagram tal solução são regimes caracterizadamente parlamentares, em que o presidente (na República Federal da Alemanha) ou o rei (na Espanha) se limitam a propor à câmara um candidato a chanceler ou a presidente do governo, respectivamente, que só nomearão depois de aprovado por aquela: num sistema assim é que a solução referida já terá lógica, e será conveniente como instrumento de «racionalização» do parlamentarismo O6).

A revisão constitucional de 1982 manteve integralmente a redacção do artigo 197.°, alterando apenas a redacção do artigo 198.°, que passou a ser a seguinte:

Artigo 198.°

Demissão do Governo

1 — Implicam a demissão do Governo: a) O início de nova legislatura;