O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE OUTUBRO DE 1994

1154-(9)

Quando nada se diz a tal respeito é porque não só não se impõe a convocação da Assembleia fora do período do seu efectivo funcionamento como não se autoriza, sequer, que a Comissão Permanente possa (neste caso, para efeitos de moção de censura) convocar o Plenário, relegando-a, deste modo, para depois da reabertura do ano parlamentar (artigo 177.° da Constituição).

Esta conclusão configurar-se-ia, assim, coerentemente concordante com os três graus de relevância e de urgência parlamentar que o legislador terá conferido, em sede constitucional e regimental, a cada uma das figuras referidas.

Gomes Canotilho e Vital Moreira referem:

Se a Assembleia da República se não encontrar em funcionamento, a apresentação de uma moção de confiança não implica a sua reunião obrigatória, ao contrário do que acontece com a apreciação do Programa do Governo (artigo 195.°, n.° 2), cabendo à Comissão Permanente da Assembleia decidir í27).

Tudo indica que se quis privilegiar com esta solução a estabilidade governativa.

Compreendem-se, pois, neste contexto as dúvidas e as preocupações do Sr. Presidente da Assembleia da República, tanto mais que o artigo 239.° do Regimento refere que «o debate inicia-se no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura».

Assim, na hipótese de ser viável, desde já, a apresentação da moção de censura e a sua admissão pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, quando, se havia de considerar ocorrer «o terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura» para efeitos de dar-se início ao respectivo debate?

É óbvio que «dia parlamentar» é dia de normal e efectivo funcionamento da Assembleia (de 15 de Outubro a 15 de Junho), dia que ocorra em prorrogação de tal período ou em dia ou dias em que a Assembleia tenha sido expressa e regularmente convocada (n.0$ 2 e 3 do artigo 177.° da Constituição).

Daqui decorre que, no período em curso, os próximos dias parlamentares (salvo convocação extraordinária da Assembleia) ocorrerão a partir de 17 de Outubro, já que 15 e 16 são, respectivamente, sábado e domingo.

É claro que contra a argumentação aduzida sempre poderá alegar-se que a regra supletiva geral — a do «Plenário» poder ser convocado pela Comissão Permanente fora do período normal de funcionamento — deve ter aplicação também na hipótese de ser desencadeada uma «moção de censura», proporcionando-se, assim, ao grupo parlamentar ou aos Deputados que tenham tal iniciativa em férias parlamentares a possibilidade da sua apresentação e até a sua apreciação e debate.

Se assim é, não se percebe a sentida necessidade de expressar no artigo 235.°, n.° 2, a possibilidade de a Comissão Permanente convocar o Plenário fora do funcionamento efectivo da Assembleia para efeitos de uma moção de confiança, já que tal possibilidade decorreria já do n.° 3 do artigo 177." da Constituição!?

Os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira referem:

As moções de censura só podem ser apresentadas com a Assembleia em funcionamento, o que não impede que ela possa ser convocada para permitir essa apresentação (M).

Admite-se ser sustentável a tese de que, só sendo possível apresentar moções de censura com «a Assembleia da República em funcionamento», o Sr. Presidente da Assembleia da República deverá rejeitar liminarmente o requerimento do CDS-PP, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 17.° do Regimento.

É certo que a doutrina dos Profs. Canotilho e Vital Moreira aponta no sentido da possibilidade de convocação da Assembleia, mas isto ainda e tão-só para «apresentação» (que não a apreciação e debate) da moção de censura.

Isto significa que o Grupo Parlamentar do CDS-PP deveria ter requerido previamente à Comissão Permanente ou, pelo menos, em simultaneidade com a entrega da moção de censura a convocação da Assembleia para efeitos de apresentação da moção e sua subsequente discussão, e só se tal fosse aprovado poderia, então, o Sr. Presidente da Assembleia da República admitir o requerimento do CDS-PP.

Desta forma, desencadear-se-ia o debate a que se refere o n.° 1 do artigo 239.°, se a Assembleia fosse convocada em termos de antecipação do seu período normal de funcionamento ou por um número de dias suficiente a garantir as exigências e prazos regimentalmente fixados.

Porém, o CDS-PP não requereu previamente tal convocação, nem o fez no requerimento dirigido em 6 de Outubro de 1994 ao Presidente da Assembleia da República, que acompanha a moção de censura.

Aliás, o n.° 2 do artigo 235.° do Regimento, respeitante à moção de confiança, só aparentemente é que pode parecer inútil ou mera repetição do n.° 3 do artigo 177.° da Constituição.

Efectivamente, o que se quer dizer com aquele preceito é que se o Governo pretender que a moção seja discutida, ainda fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia, tem de o requerer à Comissão Permanente, não bastando, porém, que o requeira, pois esta é soberana na sua deliberação.

Aliás, neste sentido apontam os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira quando referem:

É de sublinhar que o Governo não tem o poder constitucional de promover a convocação da Assembleia da República, embora nada proíba que o possa solicitar à respectiva Comissão Permanente f29).

Apesar de tudo, parece-nos demasiado radical e pouco consentâneo com a flexibilidade parlamentar, com o respeito pela boa fé do partido requerente, e com o princípio de aproveitamento dos actos, que se indefira liminarmente o requerimento do Grupo Parlamentar do CDS-PP, obrigando, de novo, à sua oportuna entrega na Mesa da Assembleia.

A situação assemelha-se um pouco ao que se passa com os tribunais, salvaguardadas as diferenças institucionais.

Nas férias judiciais estão abertas as respectivas secretarias, em princípio, para assuntos urgentes. O certo é que se for dada entrada na secretaria, durante as férias, de requerimento não destinado a processo urgente, o mesmo não é devolvido ou rejeitado, sendo antes junto mais tarde ao respectivo processo, para ser despachado na altura própria, não ocasionando a sua prematura entrega qualquer irregularidade relevante.

Ora, também no presente caso, nada impede (nem impediu) o CDS-PP de entregar no Gabinete do Presidente