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14 DE OUTUBRO DE 1994

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b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;

c) A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;

d) A rejeição do programa do Governo;

e) A não aprovação de uma moção de confiança;

f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2 — O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas,-ouvido o Conselho de Estado.

No tocante às moções de censura, as alterações introduzidas consistem em passar a bastar apenas a aprovação de uma só moção de censura (e não já duas), por maioria absoluta' dos Deputados em efectividade de funções, para a demissão do Governo, para o que já não é necessário a intervenção do Presidente da República.

Tal alteração é apontada pelo Prof. Marcelo Rebelo de Sousa como uma das alterações que consolidam a posição da Assembleia da República (l7).

Certo é que na revisão constitucional de 1.989 (iniciada em 1987) é retomada, desta feita exclusivamente pelo Partido Socialista, proposta de alteração do artigo 197.°, com vista à consagração constitucional da moção de censura construtiva.

Referindo-se a esta questão e à sua incidência do âmbito das relações do equilíbrio de poderes Presidente-Assembleia--Govemo, e depois de lembrar que tal instrumento foi introduzido pela primeira vez no constitucionalismo europeu na lei fundamental de Bona de 1949 e mais tarde na Constituição Espanhola de 1978, o Prof. André Gonçalves Pereira refere:

No essencial, a «racionalização» do após-guerra teve sobretudo em vista o reforço do executivo como órgão central de direcção da política do Estado. Pretende-se nesta nova fase do constitucionalismo um regTesso ao velho princípio do equilíbrio de poderes que havia feito o esplendor do Império Britânico.

Muito concretamente, os seus principais instrumentos são:

í) A estabilização do Executivo operada através de uma regulamentação minuciosa das moções de censura e de confiança e da sua natural compartida que é o direito de dissolução das Câmaras;

ii) A especial redução da capacidade de iniciativa legislativa das assembleias provocada pela redefinição das relações institucionais entre o Parlamento e o Governo.

Certo é que este processo de «racionalização» do Par/amento não é, na verdade, tanto um processo de «racionalização» do Parlamento como do Executivo.

. Mais: o que caracteriza é o reforço do órgão governativo e não o reforço do órgão Presidente da República, ainda que este processo seja acompanhado de um aumento dos poderes presidenciais.

Mais tarde, após a 2." Grande Guerra, o motor desta acção traduz-se na reivindicação do Governo da fixação

da ordem do dia das assembleias legislativas e na introdução da figura da moção de censura construtiva.

Acontece, porém, que o nosso sistema de governo no texto de 1976 coloca a pedra de toque nos poderes presidenciais e não pensa na instituição governativa. Aliás, o parlamentarismo «racionalizado» pressupõe a existência de um chefe de Estado super partes que controla o duelo entre o Governo e a instituição parlamentar.

Em substância, quanto a nós, a «racionalização» do parlamentarismo apenas visa conceder maior viabilidade a esse duelo, reforçando os poderes do Governo, e não os poderes presidenciais..

Embora toda a terminologia seja convencional, não nos parece, portanto, feliz o uso da expressão «parlamentarismo racionalizado» por estes mestres de Coimbra, quando ela tem outro sentido na doutrina corrente (l8).

Registam as actas da revisão constitucional de 1989 uma interessante discussão sobre a alteração apresentada pelo PS, defendida, com profundo conhecimento de causa, pelo então Deputado António Vitorino, contraditado, com não menos brilhantismo, pelos Srs. Deputados Rui Machete e José Magalhães (19).

Não obstante o maior interesse de tal discussão jurídico--consütucionàl, não a abordamos aqui com a profundidade que merece, por curteza de tempo e por envolver desvio à questão que agora nos ocupa.

Aliás, a revisão de 1989 não trouxe qualquer alteração aos artigos 197." e 198.°, que mantêm assim, o primeiro, a redacção originária de 1975 e, o segundo, a redacção fixada pela revisão de 1982, sendo que o PS retirou, em Plenário, a sua proposta de alteração (20).

0 certo é que no processo de revisão constitucional em curso surgem, de novo, propostas de alteração quer ao artigo 197." quer ao artigo 198.°, retomando alguns partidos as suas anteriores pretensões e voltando o PS a insistir na moção de censura construtiva.

Por se considerar de interesse para ajuizar do entendimento actual dós diversos partidos sobre esta questão, re-produzem-sé as propostas de alteração aos artigos 197.° e 198.° da Constituição, constantes dos projectos de revisão:

Assim, o PS (projecto n.° 1/VT) propõe o seguinte:

Artigo 197.° - . [...]

1 — A Assembleia da República pode votar moções de censura ao Governo por iniciativa de um quarto dos . Deputados em efectividade de funções ou de qualquer ■ Grupo Parlamentar.

3 (Número novo.) — As moções de censura devem em todos os casos conter a indicação de um candidato a Primeiro-Ministro, ser acompanhadas de um Programa de Governo e ser votadas conjuntamente com essa indicação e esse programa.

4 — (Actual n.° 3.)

5 (Número novo.).— As moções de censura apresentadas quando da apreciação do Programa de Governo não contam para o efeito do disposto no n.° 4.