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II SÉRIE-A — NÚMERO 61
da Assembleia da República requerimento destinado a desencadear uma moção de censura ao Governo, o qual, nos termos em que foi formulado, só pode ser considerado, constitucional e regimentalmente, iniciado que seja o novo ano parlamentar e logo que ocorra o primeiro dia parlamentar, que, em princípio, será o próximo dia 17 de Outubro, já que 15 é sábado e 16 domingo.
Acresce que, face aos termos em que tal requerimento vem formulado (sem que se tenha requerido à Comissão Permanente a convocação da Assembleia para efeitos de apresentação e subsequente apreciação e debate da moção de censura), tem de se presumir, designadamente para efeitos do útil aproveitamento regimental e parlamentar de tal requerimento, que o CDS-PP pretende apresentar a moção de censura em causa no período de efectivo funcionamento da Assembleia, que se inicia, como já referido, no próximo dia 17 do corrente mês de Outubro.
Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em cumprimento do despacho de S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República de 4 de Outubro de 1994, sobre a admissibilidade do requerimento do CDS-PP relativo a moção de censura ao Governo, emite o seguinte parecer, que apresenta sob a forma de conclusões:
1) Nada impede a entrega por grupo parlamentar, no Gabinete do Presidente da Assembleia da República, fora do período do funcionamento efectivo da Assembleia, de requerimento destinado a desencadear moção de censura ao Governo;
2) Não sendo requerida previamente, nem em simultaneidade com a entrega de tal requerimento, reunião da Comissão Permanente no sentido de ser por ele convocada a Assembleia para a apresentação daquela moção de censura, é de presumir que o Grupo Parlamentar requerente pretende que tal apresentação ocorra no primeiro dia subsequente às férias parlamentares, que é, no presente caso, o próximo dia 17 de Outubro;
3) Deste modo obstar-se-á a um excessivo legalismo literal e formal, pouco consentâneo com a flexibilidade parlamentar, que conduziria à rejeição liminar do requerimento;
4) Por assim ser, e atentos os princípios da boa-fé e de aproveitamento dos actos, os serviços do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República só no próprio dia 17 de Outubro deverão submeter a despacho de S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República o requerimento do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ou, em alternativa, eventual despacho de admissão que o Sr. Presidente sobre ele venha desde já a proferir produzirá efeitos tão-só a partir daquela data;
5) Assim, em nenhuma circunstância, designadamente para efeitos dos artigos 197." da Constituição e 239.° e seguintes do Regimento, o requerimento do CDS-PP poderá ser considerado como apresentado antes do próximo dia 17 de Outubro, tendo sido, aliás, esta a solução adoptada relativamente à moção de censura entregue pelo PS em 12 de Outubro de 1990;
6) Assim, admitido que seja o requerimento do CDS--PP e divulgado o seu conteúdo e texto do projecto de deliberação (moção de censura que o acompanhou), em folhas avulsas no próprio dia 17 de Outubro — artigo 152.° do Regimento (por
analogia) —, dever-se-á iniciar o respectivo debate em Plenário no dia 20 de Outubro (n.° 1 do artigo 239.° do Regimento), evitando-se o seu protelamento;
7) Se o recurso ao artigo 152.° do Regimento for tido por inadequado (o que não nos parece), então ter--se-ia de considerar como data de apresentação da moção de censura a do seu anúncio em Plenário, contando-se a partir daí o prazo a que se refere o n.° 1 do artigo 239° do Regimento.
(I) Curso de Ciência Política e Direiui Constitucional, li vol. 3." ed., Coimbra Editora, 1961. p. 28.
(2)Prof. Marcello Caetano, ob. ti/., p. 68. (') Idem, Ibidem, p. 74.
(4) Prof. Marcello Caetano, ob. t/7., p. 146.
(5) In Consi. Politica Rep. Portuguesa 1976. compilação de Reinaldo Caldeira e Maria do Céu Silva. p. 331.
(6) Compilação de Reinaldo Caldeira e Maria do Céu Silva, cit., p. 80.
(7) Idem. pp. 142 e 143.
(8) Idem. p. 203. (») Idem. p. 268. (,0) Idem. 309 e 313.
(u) Acta da reunião da Comissão Eventual da Revisão Constitucional de 27 de Outubro de 1981. Diário da Assembleia da República. 1.* série, n.°4, (2° suplemento), de 14 de Novembro de 1981.
(15) Idem. pp. 28 e 29.
('*) Profs. Barbosa de Melo, Cardoso da Costa e Vieira de Andrade, in Estudo e Projecto de Revisão da Constituição. Coimbra Editora, 1981, pp. 228 e 229.
(") O Sistema de Governo Português. 3.* ed.. AAF, D, Lisboa, 1992, p. 58.
(18) O Semipresidenciutismo em Portugul. Ática, 1984, p. 51.
(") V. Diário da Assenéleia da República. 2." série, n.° 47, RC, de 20 de Outubro de 1988. de p. 1471 a p. 1495.
V. também A Revisão Constitucional e a Moção de Censura Construtiva. Fundação Friedrich Ebert.
(**) Diário da Assembleia da República. !." série, n" 89, de 31 de Maio de 1989, p. 4402.
(3I) V. suplemento ao Diário da Assembleia da República. 2.' série, n.° 53, de 14 de Julho de 1994.
C22) V. 2." suplemento ao Diário da Assembleia da República. 2° série, n" 59. de 22 de Setembro de 1994.
(23) V. 4." suplemento ao Diário dà Assembleia da República. 2.* série. n.° 59, de 22 de Setembro de 1994.
(í4) Artigo 116°, in As Constituições dos Estados Lusófonos, de Jorge Bacelar de Gouveia, Aequitas, Lisboa.
(a) Artigos 191° e 213.°. idem.
(26) Artigos 85° e 104°
(w) Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 761.
Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 1994.— O Relator e Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
(a) Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de admissão da moção de censura:
Considerando que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em parecer desta data, corroborou o essencial das dúvidas, por mim suscitadas perante eh. sobre a conformidade com a Constituição e o Regimento do uso do instituto da moção de censura fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República;
Tendo em conta que o CDS-PP declarou, através do Presidente do respectivo Grupo Parlamentar, na reunião da conferência de hoje. que manterá a presente moção de censura ao Governo, mesmo no caso de ela produzir efeitos só a partir do I ° dia parlameiwat da 4.' sessão legislativa da VI Legislatura;
Atendendo ao procedimento adoptado na moção de censura ao XI Governo Constitucional da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS. que entrou no Gabinete do Presidente da Assembleia da República em 12 de Outubro de 1989 (fora do período de funcionamento efectivo) e só foi anunciada na t.' reunião plenária da sessão legislativa seguinte (17 de Outubro de 1989), começando