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II SERIE-A — NÚMERO 61

Artigo 198.° [.-]

I — ......'..................................................................

d) (Esta alínea deve ser eliminada, se vier a ser aprovada a proposta a que se referem os n."* 2 do artigo 190° e I e 2 do artigo 195.")

.................................................................O

Por sua vez, no projecto de revisão constitucional da JSD — Deputados Pedro Passos Coelho e outros— (projecto n.° 8/V1) propõe-se a seguinte alteração:

Artigo 197.°

Moções de censura

1 — ........................................................................

2 — As moções de censura devem conter a indicação de um candidato a Primeiro-Ministro.

3 — (Actual n." 2.)

4 —(Actual n." 3) (22)

Finalmente a proposta de revisão constitucional do PCP (projecto n.° 10/VI) propõe a seguinte alteração:

Artigo 198.°

Demissão do Governo

1 — ........................................................................

f) A aprovação de duas moções de censura com, pelo menos, 30 dias de intervalo ou de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2- ................................................................. (23)

Temos, pois, o quadro da evolução constitucional da «moção de censura» e a sua situação de jure condito e de jure constituindo (?)

Importa referir que neste particular (como noutros) o nosso recente direito constitucional tem inspirado as constituições dos novos países de língua oficial portuguesa, como seja o caso da Lei Constitucional da República de Angola (24), da Constituição da República de Cabo Verde i25) e da Constituição da República da Guiné C6).

Enunciada a evolução constitucional da figura da «moção de censura ao Governo», importa fazer o seu enquadramento regimental de forma a procurar encontrar resposta para as dúvidas postas à 1." Comissão.

Não é possível, porém, por força dos próprios termos como o Sr. Presidente da Assembleia da República coloca a questão no seu despacho de 10 de Abril de 1994, proceder a tal enquadramento sem analisar como são tratados constitucional e regjmentalmente, quanto à sua admissibilidade, a rejeição do Programa do Governo e os votos de confiança fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República.

O artigo 195.° da Constituição estabelece no seu n.° 1:

O Programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo de 10 dias após a sua nomeação.

Logo, porém, o n.° 2 daquele artigo preceitua explicitamente:

Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada para o efeito pelo seu Presidente.

Assim e quanto à apreciação do Programa do Governo, não obsta a eventual circunstância da Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, pois, por imperativa determinação constitucional, sempre o Presidente tem de a convocar.

Os artigos 231.° e seguintes do Regimento constituem o natural e adequado desenvolvimento do constitucionalmente preceituado relativamente à apreciação do Programa do Governo pela Assembleia da República, não levantando quaisquer dúvidas quanto à sua tramitação.

Já no que diz respeito à solicitação do voto de confiança — artigo 196.° da Constituição da República Portuguesa — comummente designada «moção de confiança», nada refere a Constituição quanto ao procedimento a adoptar, se e quando solicitada à Assembleia da República «fora do período do seu funcionamento efectivo.»

Porém, o Regimento no seu artigo 235.° prevê:

1 — Se o Governo, nos termos do artigo 196." da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.

Registe-se o sentido restritivo que o n.° 2 do artigo 235.° do Regimento adopta quanto à eventual convocação do Plenário:

Fora do funcionamento efectivo da Assembleia da República, o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 43."

A Constituição e o Regimento são, porém, omissos quanto às implicações, para a sua tramitação, no caso da iniciativa de uma «moção de censura» ser desencadeada fora do período de efectivo funcionamento da Assembleia, como aconteceu agora por parte do Grupo Parlamentar do CDS--PP.

Como interpretar ou integrar tal omissão ou silêncio constitucional e regimental, tendo presente as expressas soluções adoptadas em relação à «rejeição do Programa do Governo» e à «moção de confiança»?

À primeira vista, pelo menos, parecem lógicas as seguintes conclusões: (

Quando se quer impor a convocação da Assembleia, mesmo fora do período efectivo de funcionamento, a Constituição e o Regimento fazem-no de forma expressa («Apreciação do Programa do Governo» — artigos 195.°, n.° 2. da Constituição e 291." do Regimento);

Quando se quer permitir ou possibilitar a convocação do Plenário, mesmo fora do período efectivo de funcionamento, a Constituição articuladamente com o Regimento autorizam-no («Apresentação da moção de confiança» — artigos 196." do Regimento e 235.° da Constituição);