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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

Numa referência, necessariamente breve, à nossa evolução constitucional, fica claro que, com a Constituição de 1933, afasta-se, de todo, qualquer hipótese de «moção de censura (ou de desconfiança) ao Governo», confessadamente para afastar qualquer «tentação de parlamentarismo» e com ela qualquer hipótese de pluralismo político ou partidário.

Não admira, pois, que com a Revolução de 25 de Abril de 1974, independentemente dos contornos que tal figura reveste e designadamente da discussão, reaberta em sucessivas revisões constitucionais relativamente à moção de censura construtiva, tenha surgido a preocupação de assegurar a consagração constitucional deste instituto de fiscalização e de oposição parlamentar.

Assim, e logo no 2." pacto MFA/partidos e no seu ponto 4, surx>rdinado ao título «Relações entre o Presidente da República, a Assembleia Legislativa e o Governo», previa-se:

4.1 —O Governo é publicamente responsável perante o Presidente da República e perante a Assembleia Legislativa.

4.2 — A responsabilidade política do Governo perante a Assembleia Legislativa efectiva-se mediante a apreciação do programa de Governo, a recusa de confiança por ele pedida ou a aprovação de moções de censura nos termos a definir pela Assembleia Constituinte.

4.3 — Em caso de demissão, os membros do Governo cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.

4.4 — O Presidente da República dissolverá obrigatoriamente a Assembleia Legislativa quando esta haja recusado votos de confiança ou aprovado moções de censura que determinem, por qualquer destes motivos, a terceira substituição do Governo durante a mesma legislatura (5).

Não admira, pois, que a maior parte dos projectos de revisão constitucional então apresentados previssem, desde logo, com formulações diversas, a moção de censura ao Governo.

Assim, o projecto do PS previa no artigo 89.°:

São atribuições da Assembleia Legislativa popular:

b) Apreciar os actos do Governo e da Administração Pública, podendo apresentar moções de desconfiança contra aquele;

Art. 90.° A aprovação de duas moções de confiança ao Governo com, pelo menos, 30 dias de intervalo obrigará a recomposição ministerial (6).

Por sua vez, o projecto de revisão do PPD previa no seu artigo 123.°:

Art. 123.° — 1 — Nos casos de formação ou de recomposição ministerial que abranja, pelo menos, um terço dos Ministros, o novo Governo deverá ser submetido a voto de confiança da Câmara dos Deputados na sua primeira sessão. Se a Câmara não se encontrar em funcionamento, será convocada extraordinariamente para este efeito.

2 — Após deliberação em Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro pode solicitar um voto de confiança da Câmara dos Deputados sobre uma declaração de política nacional ou sobre qualquer texto que nela esteja em apreciação.

3 — Por iniciativa de um quarto dos seus membros, a Câmara dos Deputados pode recusar a confiança ao Governo, votando moções de desconfiança, mas as propostas não poderão ser discutidas e votadas antes de decorridas quarenta e oito horas sobre a sua apresentação (7).

4 — A recusa da aprovação de propostas de lei do Governo não implica de per si a recusa de confiança.

Como se pode ver, esta disposição inspirou grandemente a solução que veio a ser consagrada, ainda em vigor.

O projecto de Constituição então apresentado pelo PCP previa quanto a esta matéria o seguinte:

Artigo 91.°

Responsabilidade política do Primeiro-Ministro e do Governo

1 — O Primeiro-Ministro é politicamente responsável perante o Presidente da República e, juntamente com o Governo, perante a Câmara dos Deputados.

2 — Nos casos de formação inicial ou de recomposição ministerial que abranja, pelo menos, um terço dos Ministros, o novo Governo deverá apresentar-se perante a Câmara dos Deputados, logo que esta reúna, para obter um voto de confiança.

3 — Para efeitos do número anterior, não se contarão os Ministros que, nos termos do artigo 88.°, são da confiança do Movimento das Forças Armadas.

4 — A Câmara pode votar moções de desconfiança ao Governo.

5 — As moções de desconfiança não poderão efec-tuar-se em relação com acções do Governo que sejam execução de directivas do Conselho de Revolução.

6 — Nos seis meses subsequentes à formação inicial do Governo ou à recomposição ministerial não poderão ser votadas quaisquer moções de desconfiança

7 — A aprovação de duas moções de desconfiança feitas com, pelo menos, 30 dias de intervalo obrigará a recomposição ministerial.

8 — A aprovação da moção de desconfiança carece de uma maioria qualificada de dois terços de Deputados.

9 — A moção de desconfiança terá de ser subscrita por, pelo menos, um décimo dos Deputados.

10—Os membros do Governo têm direito a intervir nas sessões da Câmara dos Deputados em que se discutam moções de desconfiança.

II — A eleição de uma nova Câmara dos Deputados não obriga o Govemo a obter a sua confiança (*).

Naturalmente que a redacção transcrita revela ainda uma acentuada preocupação com a presença militar na vida política não só por via directa do Movimento das Forças Armadas mas também pela subsistência institucional do Conselho da Revolução.

O CDS, que está na base da questão que determinou a necessidade do presente parecer, também previa no seu projecto de Constituição as moções de censura, nos termos que se passa a transcrever.

Artigo 111.0 Moção de censura

1 — As moções de censura ao Governo podem ser apresentadas por 50 Deputados, pelo menos, seja qual