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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

2 — Os bens pertencentes aos membros do pessoal da INTELSAT que tenham beneficiado de isenção ao abrigo do parágrafo 1, g), não poderão ser cedidos, alugados ou emprestados, permanente ou temporariamente, salvo se em conformidade com as leis nacionais da Parte Contratante que concedeu a isenção.

3 — Desde que os membros do pessoal estejam abrangidos pelo esquema de segurança social da INTELSAT, a INTELSAT e os membros do seu pessoal ficarão isentos de todas as contribuições obrigatórias para os regimes nacionais de segurança social, sujeito a acordos a celebrar com as Partes Contratantes interessadas em conformidade com o artigo 12.° Esta isenção não impede qualquer participação voluntária num regime nacional de segurança social em conformidade com a legislação da Parte Contratante interessada, nem exige que uma Parte Contratante efectue pagamentos de benefícios no âmbito de regimes de segurança social aos membros do pessoal que beneficiem da isenção ao abrigo do disposto neste parágrafo.

4 — As Partes Contratantes tomarão medidas apropriadas para facilitar a entrada, permanência ou saída dos membros do pessoal da INTELSAT no seu território.

5 — As Partes Contratantes não serão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou residentes permanentes os privilégios, isenções e imunidades referidos no parágrafo 1, c), d), e), f) e g), e no parágrafo 3.

6 — O director-geral da INTELSAT notificará às Partes Contratantes interessadas os nomes dos membros do pessoal a quem se aplicam as disposições deste artigo. O director--geral notificará também sem demora à Parte Contratante que conceda a isenção prevista no parágrafo 1, d), deste artigo a cessação dc funções oficiais por parte de qualquer membro do pessoal no território dessa Parte Contratante.

CAPÍTULO m

Representantes das Partes e signatários da INTELSAT e pessoas que participem em processos de arbitragem

Artigo 8.°

1 — Os representantes das Partes da INTELSAT em reuniões convocadas ou realizadas sob os auspícios da INTELSAT gozarão, no exercício das suas funções e no decurso das suas deslocações de e para o local da reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da sua missão, relativamente a actos, incluindo palavras escritas ou faladas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais e dentro dos limites das suas obrigações. Não haverá, no entanto, imunidade

• relativamente a uma acção cível intentada por terceiros por danos emergentes de um acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio

...... de transporte a eles pertencente ou por eles

conduzido, ou relativamente a uma infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e por eles cometida;

b) Inviolabilidade de todos os seus documentos e papéis oficiais;

c) Juntamente com os membros das suas famílias que fazem parte dos seus agregados familiares, a mesma imunidade de restrições à admissão, registo de estrangeiros e formalidades de saída que são normalmente concedidas aos membros do pessoal das organizações intergovernamentais; nenhuma Parte Contratante será, porém, obrigada a aplicar esta disposição aos seus residentes permanentes.

2 — Os representantes dos signatários em reuniões convocadas ou realizadas sob os auspícios da INTELSAT gozarão, no exercício das suas funções e no decurso das suas deslocações de e para o local da reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Inviolabilidade dos documentos e papéis oficiais relacionados com o desempenho das suas funções

no âmbito das actividades da INTELSAT;

b) Juntamente com os membros das suas famílias que fazem parte dos seus agregados familiares, a mesma imunidade de restrições à admissão, registo de estrangeiros e formalidades de saída que são normalmente concedidas aos membros do pessoal das organizações intergovernamentais; nenhuma Parte Contratante será, porém, obrigada a aplicar esta disposição aos seus residentes permanentes.

3 — Os membros de um tribunal arbitral e as testemunhas perante esse tribunal, envolvidos em processos de arbitragem em conformidade com o anexo C do Acordo, gozarão, no exercício das suas funções e no decurso das suas deslocações de e para o local da reunião, dos privilégios e imunidades referidos no parágrafo 1, a), b) e c).

4 — Nenhuma Parte Contratante será obrigada a conceder aos seus próprios nacionais ou aos seus representantes os privilégios e imunidades referidos nos parágrafos 1 e 2.

CAPÍTULO IV Cessação

Artigo 9.°

Os privilégios, isenções e imunidades previstos no presente Protocolo não são concedidos para benefício pessoal de indivíduos. Se tais privilégios, isenções e imunidades forem susceptíveis de impedir a acção da justiça e em todos os casos em que seja possível a eles renunciar sem prejuízo do desempenho eficiente das funções da INTELSAT, as autoridades abaixo mencionadas consentirão em fazer cessar tais privilégios, isenções e imunidades:

d) As Partes Contratantes, relativamente aos respectivos representantes e aos representantes dos seus signatários;

b) O Conselho de Governadores, relativamente ao director-geral da INTELSAT;

c) O director-geral da INTELSAT, relativamente à INTELSAT e aos outros membros do pessoal;

d) O Conselho de Governadores, relaúvametvte às pessoas que participam em processos de arbitragem, referidas no parágrafo 3 do artigo 8.°